Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1087342 / DF de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | EDcl no AgRg no REsp 1087342 / DF |
Data | 26 Abril 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.342 - DF (2008⁄0198126-3)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
EMBARGANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | D.D.B.A.D.M.L. |
ADVOGADO | : | JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OMISSÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
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Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
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No caso sub examine, defendeu-se, em sede de recurso especial, que: a) deve ser mantida a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS; b) o crédito invocado pela recorrida não se reveste de certeza e liquidez e, assim, não há que falar-se em compensação; e c) o direito da recorrida a pleitear a restituição dos tributos indevidamente pagos encontra-se prescrito.
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A decisão singular, confirmada pelo colegiado da Primeira Turma, negou seguimento ao apelo especial, tendo em vista a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" na contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito tributário, bem como em face do direito à compensação pleiteada pela contribuinte. Deixou, contudo, de apreciar o tema concernente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
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A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no REsp 1.135.146⁄RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21⁄5⁄2010; AgRg no Ag 1.106.213⁄RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8⁄6⁄2009; AgRg no Ag 1.102.191⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27⁄4⁄2009.
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Embargos de declaração acolhidos para prover o recurso especial .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prover o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.342 - DF (2008⁄0198126-3)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO : D.D.B.A.D.M.L. ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em face de acórdão assim ementado (fl. 408):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ILEGALIDADE. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC N. 118⁄2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC N. 118⁄2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP N. 1.002.932-SP. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
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Hipótese em que a Fazenda Nacional insurge-se contra a aplicação da tese dos "cinco mais cinco" na contagem do prazo prescricional conferida ao caso.
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A matéria em questão foi tema do REsp n. 1.002.932-SP, que, por ser representativo da controvérsia, foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo art. 543-C do CPC, regulamentado pela Res. n. 8⁄STJ de 7.8.2008, tendo-se ratificado entendimento no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118⁄05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.
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No caso dos autos, por se tratar de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118⁄05 (9.6.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação continua observando a cognominada tese dos "cinco mais cinco", contanto que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
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Decisão que se mantém na íntegra.
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Agravo regimental não provido.
A embargante alega que "[...] o acórdão embargado omitiu-se de apreciar outro tema veiculado no agravo regimental pela Fazenda Nacional, qual seja, a validade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas bases de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS⁄PASEP - questão que, diga-se de passagem, já havia passado despercebida na própria decisão monocrática agravada" (fl. 416).
Impugnação apresentada pela D. deB.A. deM.L. (fls. 422-424).
É o relatório.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.087.342 - DF (2008⁄0198126-3)
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