Acórdão nº AgRg no REsp 1049165 / CE de T6 - SEXTA TURMA
Data | 14 Abril 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1049165 / CE |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.165 - CE (2008⁄0082099-1)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AGRAVANTE | : | J.N.S.E.S. - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | R.H.D.O. E SILVA - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | O.S.M. E EQUIPAMENTOS |
ADVOGADO | : | STELIO DIAS MAGALHÃES E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7⁄STJ. EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO RENOVATÓRIA. LIQUIDEZ DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
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Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
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O exame da liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória em que se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, por atrair o óbice da Súmula 7⁄STJ.
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Com a alteração dos termos do contrato de locação após o julgamento da ação renovatória, o pacto locatício não reúne todos os elementos aptos a apurar o valor do crédito, de modo que a liquidez do título resta afastada.
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A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
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Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.165 - CE (2008⁄0082099-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : J.N.S.E.S. - ESPÓLIO REPR. POR : R.H.D.O. E SILVA - INVENTARIANTE ADVOGADO : CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA E OUTRO(S) AGRAVADO : O.S.M. E EQUIPAMENTOS ADVOGADO : STELIO DIAS MAGALHÃES E OUTRO(S) RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental, interposto por J.N.S.E.S. - ESPÓLIO, contra decisão monocrática de minha relatoria, em que neguei seguimento ao recurso especial, nestes termos:
"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO 7⁄STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO."
Irresignado, o ora agravante sustenta que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração deveria ser anulado, porque não sanou omissão relativa a ponto necessário ao deslinde do litígio. Aduz que o exame da matéria não enseja o reexame de matéria fática.
Argumenta, ainda, que o contrato de locação detém liquidez para amparar a execução de crédito decorrente do inadimplemento de aluguéis. Por fim, defende que realizou o cotejo analítico entre os arestos paradigmas e recorrido.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.165 - CE (2008⁄0082099-1)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7⁄STJ. EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO RENOVATÓRIA. LIQUIDEZ DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
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Não há violação dos artigos 458 e 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
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O exame da liquidez do título executivo extrajudicial demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória em que se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado na via especial, por atrair o óbice da Súmula 7⁄STJ.
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Com a alteração dos termos do contrato de locação após o julgamento da ação renovatória, o pacto locatício não reúne todos os elementos aptos a apurar o valor do crédito, de modo que a liquidez do título resta...
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