Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1227953 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.953 - RS (2011⁄0002220-1)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : H.M.
ADVOGADO : EDEGAR PREICHARDT E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTERES. : T.M.S. -M.F. E OUTRO
REPR. POR : C.R.D.F. - SÍNDICO
INTERES. : MARTIN ALEXANDRE OTT MAYER

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.

  1. Instaurada demanda falimentar e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta a necessidade de suspensão do andamento da execução fiscal aforada contra o devedor falido. Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta e simultaneamente para atingir idêntica finalidade. Aplicabilidade do art. 6º da Lei 11.101⁄05.

  2. Com o encerramento do processo falimentar e a constatação de inexistência de bens do devedor principal, suficientes à liquidação do crédito tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis, notadamente se constatadas pela Corte de origem, como in casu, irregularidades na condução dos negócios sociais. Precedentes: AgRg no REsp 1062571⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20⁄11⁄2008, DJe 24⁄03⁄2009; REsp 904.131⁄RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p⁄ Acórdão Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 15.10.2010.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.953 - RS (2011⁄0002220-1)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : H.M.
    ADVOGADO : EDEGAR PREICHARDT E OUTRO(S)
    AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    INTERES. : T.M.S. -M.F. E OUTRO
    REPR. POR : C.R.D.F. - SÍNDICO
    INTERES. : MARTIN ALEXANDRE OTT MAYER

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por H.M. contra decisão monocrática de minha relatoria, a qual rejeitou embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de recurso especial do agravante.

    A ementa da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial está assim expressa (fl. 297-e):

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    A decisão agravada, por sua vez, está assim ementada (fl. 319-e):

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."

    Aduz o agravante que "o redirecionamento da execução fiscal ao recorrente foi realizado de forma ilegal e arbitrária, sem qualquer prova concreta, porém, unicamente com base no indício de irregularidade apontado pelo Síndico, o que não é prova da dissolução irregular da empresa, razão pela qual o recorrente deverá ser excluído do pólo passiva das execuções fiscais embargadas" (fl. 339-e).

    Sustenta ainda que houve de fato prescrição da demanda executiva em relação à devedora principal e aos corresponsáveis.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva da agravada.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.227.953 - RS (2011⁄0002220-1)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCERRAMENTO DE DEMANDA FALIMENTAR. AUSÊNCIA DE BENS DESTINADOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA OS CORRESPONSÁVEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE PRESCRIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA.

  3. Instaurada demanda falimentar e realizada a penhora no rosto dos autos, é manifesta a necessidade de suspensão do andamento da execução fiscal aforada contra o devedor falido. Afinal, é inadmissível que duas demandas tramitem conjunta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT