Acórdão nº HC 188884 / CE de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 188884 / CE
Data22 Março 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 188.884 - CE (2010⁄0199408-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
IMPETRANTE : F.A.A.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : F.A.A.D.S. E OUTRO(S)
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : TIAGO FERREIRA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIREITO NEGADO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.

  1. Inalterados os motivos determinantes da constrição cautelar, a liberdade do paciente implica pôr em risco a aplicação da lei penal.

  2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. No caso presente, considerou-se que o réu possui antecedentes criminais, responde por outros delitos e fugiu do presídio no decorrer da instrução criminal.

  3. O reconhecimento do duplo grau não afasta a legalidade da custódia cautelar, podendo ela subsistir, inclusive, independentemente de admitir-se o recurso. Inteligência do verbete nº 9, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: a exigência contida no decisum, no sentido de manter-se o sentenciado preso para recorrer, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

  4. Ausência de constrangimento ilegal de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da CF⁄88 e 647, do diploma processual penal.

  5. Ordem Denegada

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem.

    Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 22 de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 188.884 - CE (2010⁄0199408-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : F.A.A.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : F.A.A.D.S. E OUTRO(S)
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
    PACIENTE : T.F. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Cuida-se de remédio heroico impetrado em favor de T.F., condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c⁄c o art. 311, ambos do Código Penal, a uma pena de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mediante o qual se postula o seu conhecimento e, no mérito, a concessão da ordem para que ele possa aguardar, em liberdade, o julgamento da sua apelação.

    Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça do Ceará não lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade, em decisão que entende desprovida de fundamentação, considerando a argumentação abstrata de garantia da ordem pública e possibilidade de o apenado distanciar-se do distrito da culpa ou obstruir a Justiça.

    O e. Tribunal Estadual denegou a ordem de habeas corpus para apelar em liberdade em acórdão assim ementado, in verbis:

    “- Habeas Corpus.

    - Ao proferir o édito condenatório pelos crimes de roubo em concurso material com adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a magistrada determinou, fundamentando quantum sufficit, a mantença da custódia cautelar do paciente, considerando não somente sua contumácia delitiva, mas sua fuga do presídio no decorrer da instrução criminal. Justificados, pois, os requisitos assecuratórios da ordem pública e da aplicação da lei penal, ex vi do art. 387, parágrafo único, do CPP.

    - Denegado à unanimidade.” (fl. 49)

    Por derradeiro, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade, relaxando-se a prisão a ele imposta, mantendo, assim, o seu status libertatis.

    O remédio heroico vem instruído com peças de fls. 24⁄ 124, nelas incluídas: sentença (fl. 39), acórdão (fls. 87⁄91), auto de prisão (fls. 93⁄103) e denúncia (fls. 114⁄117).

    O relator original, Exmo. Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro...

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