Acórdão nº AgRg no REsp 608957 / RJ de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no REsp 608957 / RJ |
Data | 26 Abril 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.957 - RJ (2003⁄0207426-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI | ||
AGRAVANTE | : | H.G.C. | ||
ADVOGADOS | : | JOÃOB.T.D.P.E.O. | LEONARDOO.D.C.A. E OUTRO(S) | |
AGRAVADO | : | C. -C.M.E.P.L. | ||
ADVOGADO | : | ROSANA HASSON LYRA - DEFENSORA PÚBLICA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 267, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. NECESSIDADE.
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Após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º).
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 608.957 - RJ (2003⁄0207426-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo regimental interposto da decisão de fls. 341⁄344, proferida pelo Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ⁄AP), que negou provimento a recurso especial, tendo em vista a incidência dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF, bem como pela falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
A agravante sustenta, em síntese, serem inaplicáveis os óbices processuais invocados à hipótese dos autos, sob o fundamento de que "a matéria em questão foi devidamente apreciada e decidida, ainda que inexista menção expressa a texto de lei" e que "a apreciação do presente recurso dispensa a análise do conteúdo fático-probatório da lide". Alega, ainda, que "o cotejo analítico foi pormenorizadamente analisado no recurso interposto, comprovando-se a similitude fática e a divergência entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas".
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para dar provimento ao recurso especial, em que se aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o ato de desistência em face da co-ré foi exercido com a concordância desta". Alega que era o que "bastava para que fosse cumprido o artigo 267, § 4º, do CPC, sendo desnecessária a aquiescência da co-ré Gerdau, para que fosse o pedido neste sentido homologado e excluída da lide a ré CONSMEP". Afirma que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, é "necessária apenas a aquiescência do...
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