Acórdão nº REsp 1109778 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1109778 / SC
Data10 Novembro 2009
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.778 - SC (2008⁄0282805-2)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SERGIO MOTTA
ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
RECORRIDO : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750⁄1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

  1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

  2. Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica.

  3. As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750⁄93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910⁄1932. Precedentes do STJ.

  4. Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750⁄1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente.

  5. Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo).

  6. Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção.

  7. Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis – rurais ou urbanos – transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso. A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas.

  8. Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública. Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio.

  9. Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais. Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988.

  10. Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições à exploração de certas espécies da Mata Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção.

  11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon (voto-vista), Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de novembro de 2009(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.778 - SC (2008⁄0282805-2)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : SERGIO MOTTA
    ADVOGADO : MICHAEL HARTMANN
    RECORRIDO : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 280):

    AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO 750⁄93. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

    Improvimento do agravo.

    Os Embargos de Declaração opostos pelo particular não foram providos (fl. 290).

    O recorrente sustenta que houve violação do art. 1º do Decreto 750⁄1993 e do art. 1.228 do Código Civil. Afirma que "o esvaziamento econômico da propriedade é flagrante, verificando-se frontalmente ferido o mandamento constitucional e infra-constitucional do direito à propriedade, que deve prevalecer sobre as normas de proteção ambiental. Ainda com relação ao tema, verifica-se que houve uma verdadeira desnaturação da limitação administrativa, a fim de chegar a conclusão equivocada aplicação da prescrição qüinqüenal" (fl. 324). Aponta ofensa ao disposto na Súmula 119⁄STJ.

    Contra-razões às fls. 335-340.

    O Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial (fl. 342).

    O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 346-349).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.778 - SC (2008⁄0282805-2)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Os autos foram recebidos neste Gabinete em 26.3.2009.

    Cuida-se, originariamente, de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada por particular contra a União, objetivando reparação decorrente da impossibilidade de exploração econômica de sua propriedade.

    O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão do autor, aplicando precedente deste Superior Tribunal (REsp 901319⁄SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17⁄5⁄2007, DJ 11⁄6⁄2007).

    O recorrente insiste em que o Tribunal a quo partiu de premissa equivocada, no sentido de que o Decreto 750⁄1993 não tratou de simples limitação administrativa, mas sim de verdadeira desapropriação indireta, razão pela qual se aplicaria o prazo vintenário à pretensão do particular, nos moldes da Súmula 119⁄STJ ("A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos").

    Quanto ao art. 1.228, caput, do Código Civil, verifico que a Corte local não o apreciou expressamente. Ele carece, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.

    Nesse sentido cito:

    PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282⁄STF – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

  12. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto.

  13. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

  14. Deve-se observar a técnica do recurso especial para caracterizar o dissídio jurisprudencial, no qual precisa o recorrente demonstrar a similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma.

  15. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag...

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