Acórdão nº HC 128798 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processoHC 128798 / MS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 128.798 - MS (2009⁄0028467-7)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : S.S.C.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ALESSANDRO SARMENTO CHARNOSKI (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 159, § 1.º, (DUAS VEZES) E ART. 148, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.

1.Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à autoria e à materialidade dos crimes de sequestro e extorsão mediante sequestro, em continuidade delitiva.

2.Descabe na via do habeas corpus desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, sobre a inexistência de prova de que o Paciente pretendia reaver valor furtado pelas vítimas, motivo pelo qual a maioria da Corte a quo não acolheu a tese de que os fatos configurariam o delito de exercício arbitrário das próprias razões.

3.Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4.A exasperação da reprimenda restou justificada nas circunstâncias do crime, que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, bem como diante das consequências do delito, que trouxeram especial reprovabilidade às condutas do Paciente. As condutas criminosas foram praticadas para sanar dívida com traficante de drogas, por quadrilha organizada, que contava com policiais para assegurar a impunidade e extorquiu meio milhão de dólares das vítimas, sendo que uma delas nunca foi encontrada.

5.Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 128.798 - MS (2009⁄0028467-7)

IMPETRANTE : S.S.C.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : ALESSANDRO SARMENTO CHARNOSKI (PRESO)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A.S.C., condenado à pena de 18 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de extorsão mediante sequestro (duas vezes) e sequestro, em continuidade delitiva, contra acórdão proferido, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Busca a Impetrante, sem qualquer fundamentação específica, a revisão do processo criminal e da pena aplicada ao Paciente, para absolvê-lo ou para que lhe seja aplicada "uma pena mais branda e leve" (fl. 08).

O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fl. 68.

As judiciosas informações foram prestadas às fls. 73⁄113, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 115⁄119, opinando pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 128.798 - MS (2009⁄0028467-7)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 159, § 1.º, (DUAS VEZES) E ART. 148, DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ORDEM DENEGADA.

1.Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise fática dos autos, restaram convictas quanto à autoria e à materialidade dos crimes de sequestro e extorsão mediante sequestro, em continuidade delitiva.

2.Descabe na via do habeas corpus desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, sobre a inexistência de prova de que o Paciente pretendia reaver valor furtado pelas vítimas, motivo pelo qual a maioria da Corte a quo não acolheu a tese de que os fatos configurariam o delito de exercício arbitrário das próprias razões.

3.Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis.

4.A exasperação da reprimenda restou justificada nas circunstâncias do crime, que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, bem como diante das consequências do delito, que trouxeram especial reprovabilidade à conduta do Paciente. A conduta criminosa foi praticada para sanar dívida com traficante de drogas, por quadrilha organizada, que contava com policiais para assegurar a impunidade e extorquiu meio milhão de dólares das vítimas, sendo que uma delas nunca foi encontrada.

5.Ordem denegada.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

De início, esclareça-se que o habeas corpus não pode, como se fosse um segundo recurso de apelação, analisar a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da sua condenação, uma vez que descabida na via eleita ampla dilação probatória.

De qualquer modo...

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