Acórdão nº AgRg no RMS 23766 / RJ de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | AgRg no RMS 23766 / RJ |
Data | 26 Abril 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.766 - RJ (2007⁄0051554-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU |
ADVOGADO | : | OSCAR BITTENCOURT NETO |
AGRAVADO | : | F.R.D.S. |
ADVOGADO | : | VANDELER FERREIRA DA SILVA |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. REALIZAÇÃO VIA IMPRENSA. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
-
De acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal via mandado nesta Corte, de processos advindos em grau de recurso, está restrita ao Ministério Público Federal e à União, sendo cabível a intimação via Diário de Justiça dos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes.
-
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.766 - RJ (2007⁄0051554-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU ADVOGADO : OSCAR BITTENCOURT NETO AGRAVADO : F.R.D.S. ADVOGADO : VANDELER FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, contra decisão de minha relatoria, que, após o julgamento do recurso ordinário e do agravo regimental, indeferiu o pedido de devolução de prazo a fim de que a Procuradoria do Município fosse intimada do inteiro teor da decisão que deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança.
Sustenta o agravante, nas razões do regimental, que a Procuradoria do Município de Nova Iguaçu deveria ter sido intimada do inteiro teor da decisão concessiva da ordem. Requer, assim, a devolução do prazo para a interposição de agravo regimental.
É o relatório.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.766 - RJ (2007⁄0051554-0)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO