Acórdão nº AgRg no RMS 23766 / RJ de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoAgRg no RMS 23766 / RJ
Data26 Abril 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.766 - RJ (2007⁄0051554-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADO : OSCAR BITTENCOURT NETO
AGRAVADO : F.R.D.S.
ADVOGADO : VANDELER FERREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. REALIZAÇÃO VIA IMPRENSA. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.

  1. De acordo com entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal via mandado nesta Corte, de processos advindos em grau de recurso, está restrita ao Ministério Público Federal e à União, sendo cabível a intimação via Diário de Justiça dos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes.

  2. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.766 - RJ (2007⁄0051554-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
    ADVOGADO : OSCAR BITTENCOURT NETO
    AGRAVADO : F.R.D.S.
    ADVOGADO : VANDELER FERREIRA DA SILVA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de agravo regimental, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, contra decisão de minha relatoria, que, após o julgamento do recurso ordinário e do agravo regimental, indeferiu o pedido de devolução de prazo a fim de que a Procuradoria do Município fosse intimada do inteiro teor da decisão que deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança.

    Sustenta o agravante, nas razões do regimental, que a Procuradoria do Município de Nova Iguaçu deveria ter sido intimada do inteiro teor da decisão concessiva da ordem. Requer, assim, a devolução do prazo para a interposição de agravo regimental.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.766 - RJ (2007⁄0051554-0)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO...

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