Acórdão nº REsp 1240728 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processoREsp 1240728 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.728 - PR (2011⁄0044537-0)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : A.D.A.J.
ADVOGADO : IDERSON DAIAN FRIZZO TOIGO
REPR. POR : E.T.W.D.A.
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. ANÁLISE DAS PROVAS E PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ.

  1. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.

  2. É inviável a decretação da prescrição na espécie, pois a jurisprudência desta Corte entende que não corre a prescrição contra os incapazes por alienação mental, nos termos do disposto no art. 198 do Código Civil (CC⁄02).

  3. O Tribunal a quo concluiu que o servidor preenche os requisitos legais, enquadrando-se no diagnóstico de alienado mental, ao confrontar as provas e a perícia técnica constante dos autos, fazendo jus à reforma militar. A revisão de tais premissas, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede extraordinária, em observância da Súmula n. 7⁄STJ.

  4. Diante do panorama apresentado, constata-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo o qual, em sendo comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar e civil, diante do diagnóstico de alienação mental, possui este o direito a reforma, nos termos do disposto no inciso V do art. 108 c⁄c 109 da Lei n. 6.880⁄80.

  5. Recurso especial em parte conhecido e, nessa parte, não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.728 - PR (2011⁄0044537-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : A.D.A.J.
    ADVOGADO : IDERSON DAIAN FRIZZO TOIGO
    REPR. POR : E.T.W.D.A.
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República (CR⁄88), em face de aresto proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, resumido da seguinte maneira (fl. 290):

    ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL - INVALIDEZ - REFORMA - POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO - INEXISTENTE.

  6. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade invalidande que torna o militar impossibilitado de prover a própria subsistência.

  7. A prescrição não corre contra alienado mental considerado totalmente incapaz, ainda mais porque interditado.

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 300⁄304).

    Nas razões do especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 1º e 2º do Decreto 20.910⁄32, 106, inc. II, 108, incs. III, IV, V, VI, § 1º, 109, 110, § 1º, 111, incs. I e II, da Lei n. 6.880⁄80, apresentando os seguintes fundamentos:

    (i) tendo em vista que o Tribunal recorrido não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios;

    (ii) a pretensão pretendida encontra-se prescrita, pois do ato de licenciamento e a propositura da ação totaliza mais de cinco anos;

    (iii) o autor não pode ser enquadrado na hipótese prevista no artigo 108, inc. IV, da Lei n. 6.880⁄80, pois não foi comprovada a aquisição da incapacidade mental em momento posterior à incorporação, não guardando nenhuma relação com a atividade militar.

    Contrarrazões às fls. 322⁄330 e 331⁄341.

    Parecer ministerial às fls. 355⁄360.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.728 - PR (2011⁄0044537-0)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. ALIENAÇÃO MENTAL. ANÁLISE DAS PROVAS E PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ.

  8. A alegada violação do artigo 535, do CPC, não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões que foram elencadas nos embargos de declaração opostos na origem.

  9. É inviável a decretação da prescrição na espécie, pois a jurisprudência desta Corte entende que não corre a prescrição contra os incapazes por alienação mental, nos termos do disposto no art. 198 do Código Civil (CC⁄02).

  10. O Tribunal a quo concluiu que o servidor preenche os requisitos legais, enquadrando-se no diagnóstico de alienado mental, ao confrontar as provas e a perícia técnica constante dos autos, fazendo jus à reforma...

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