Acórdão nº RMS 33532 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.532 - SP (2010⁄0225400-8)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO PAIXÃO BRANCO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : I.P.R.S. -M.F.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 514, II, 539, II, E 540 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

  1. A orientação prevalente nesta Corte é no sentido de que a petição do recurso ordinário em mandado de segurança, a teor do que dispõem os arts. 514, II, 539, II, e 540, todos do Código de Processo Civil, e 247 do RISTJ, deve apresentar de modo adequado as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que não se verificou na hipótese.

  2. No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a segurança com base no fundamento de que a Caixa Econômica Federal atua como mera depositária dos valores constantes em conta judicial, razão porque lhe faltariam legitimidade ad causam e interesse de agir (fls. 34⁄35).

  3. Entretanto, o recorrente, em suas razões recursais, limitou-se a alegar que a competência para deliberar acerca da transferência de valores depositados em contas vinculadas é da Justiça do Trabalho e que não caberia a compensação de débitos do FGTS com valores constantes nas contas "não-optantes".

  4. Desse modo, não foi preenchido o requisito de admissibilidade da regularidade formal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes.

  5. Ademais, no mérito, esta Superior Corte já se manifestou em sentido contrário à pretensão da recorrente, como, a exemplo:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. FALÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS REFERENTES AOS EMPREGADOS NÃO OPTANTES À MASSA FALIDA. ART. 70, § 4º, DO DL 7.661⁄45. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.

  6. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juízo falimentar que determinou à Caixa Econômica Federal a transferência dos créditos de FGTS da empresa, relativos aos empregados não optantes, à conta da massa falida.

  7. A competência da Justiça Federal em razão da pessoa, no caso empresa pública, é excepcionada nos processos de falência (art. 109, I, da CF⁄88).

  8. Os requisitos exigidos pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do FGTS, para a liberação dos depósitos concernentes aos empregados não optantes destinam-se às empresas em atividade, não sendo aplicáveis aos casos de decretação de falência, em que todos os ativos da pessoa jurídica devem ser arrecadados e administrados pelo juízo universal com o escopo de realizar a liquidação coletiva na ordem de preferência estampada no art. 102 do DL 7.661⁄45.

  9. A decisão do juízo da falência, ora impugnada, viabilizou a arrecadação dos bens da sociedade devedora, devidamente solicitada pelo síndico, à luz do que dispõe o art. 70, § 4º, do Decreto-Lei 7.661⁄45, vigente à época de decretação da quebra, in verbis: "Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega dêles".

  10. A pretensão deduzida pela impetrante, em verdade, encerra intenção de, independentemente de provimento judicial a esse respeito, retirar do montante a ser liquidado valores que, supostamente, não mais pertenceriam à sociedade falida, pois teriam sido objeto de compensação automática com débitos de FGTS, situação que subverte o rito falimentar, quer no tocante a eventual pedido de restituição, que exige sentença (art. 77, § 4º, 7.661⁄45), quer no tocante ao rateio do ativo, que deve obedecer à ordem de preferência preconizada no art. 102 do DL 7.661⁄45.

  11. Violação a direito líquido e certo não evidenciada.

  12. Recurso ordinário não provido.

    (RMS 24202⁄SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.5.2009)

  13. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.532 - SP (2010⁄0225400-8)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO PAIXÃO BRANCO E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
    INTERES. : I.P.R.S. -M.F.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos termos da seguinte ementa, denegou o mandado de segurança ali ajuizado originariamente:

    MANDADO DE SEGURANÇA - Falência - Juízo Universal - Determinação judicial para transferência de valores depositados em contas vinculadas - FGTS. Inicial indeferida. Processo extinto sem exame do mérito.

    O writ foi impetrado em face de ato do Juízo da Falência, que determinou a transferência de valores de depósitos do FGTS junto ao juízo trabalhista, referentes a empregados não-optantes de Indústria Plástica Ramos S⁄A (massa falida). A empresa pública argumenta que a competência para deliberar acerca da transferência de valores depositados em contas vinculadas é da Justiça do Trabalho. Sustenta, ainda, que não cabe a compensação de débitos do FGTS com valores constantes nas contas "não-optantes".

    Em seu parecer, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não-seguimento do recurso ordinário.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.532 - SP...

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