Acórdão nº REsp 1147595 / RS de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro SIDNEI BENETI (1137)
EmissorS2 - SEGUNDA SEÇÃO
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.595 - RS (2009⁄0128515-2)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : A.B.B. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.F.E.
ADVOGADO : LUCIANAG. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I – Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II – No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III – Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

  1. ) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

    1. ) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

    2. ) Quanto ao Plano Bresser (junho⁄1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338⁄87, de 15⁄06⁄87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

    3. ) Quanto ao Plano Verão (janeiro⁄1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32⁄89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

    4. ) Quanto ao Plano Collor I (março⁄1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730⁄89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168⁄90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

    5. ) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088⁄90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177⁄91.

      IV – Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

      V – Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

      VI – Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S⁄A improvido.

      ACÓRDÃO

      Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem, por maioria de votos, decidir não adiar o julgamento, vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e R.A., e parcialmente vencidos os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e N.A.

      No mérito, a Seção, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida, parcialmente, a Sra. Ministra Isabel Gallotti, que deu parcial provimento ao recurso, mas em maior extensão, inclusive quanto à tese repetitiva. Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu-se: 1) a instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas, com a ressalva constante no voto do Sr. Ministro Relator em relação ao plano Collor I; 2) a prescrição é vintenária; 3) aplicam-se os seguintes índices de correção: plano Bresser: 26,06%; plano Verão: 42,72%; plano Collor I: 84,32%; e plano Collor II: 21,87%, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, R.A.F., Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, N.A. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Isabel Gallotti apresentará seu voto.

      Brasília, 08 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

      Ministro SIDNEI BENETI

      Relator

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.595 - RS (2009⁄0128515-2)

      QUESTÃO DE ORDEM

      VOTO

      EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Eu me situo nessa posição intermediária. Proponho julgar como repetitivas as questões infraconstitucionais e desafetar como não repetitivas as questões constitucionais.

      RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.595 - RS (2009⁄0128515-2)

      QUESTÃO DE ORDEM

      VOTO

      O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

      Sr. Presidente, entendo que a jurisdição é una e, como órgão de cúpula, temos o Supremo Tribunal Federal. Há fato novo, e não estou fazendo referência à arguição de descumprimento de preceito fundamental, na qual não houve liminar; estou referindo-me a dois recursos extraordinários admitidos pela repercussão. Em um deles, o Ministro Dias Toffoli manda consultar a Procuradoria-Geral da República sobre a possibilidade de suspensão. A Procuradoria, em lúcido parecer, diz que seria de bom alvitre que a suspensão se desse não sobre as causas – ou sobre todas as causas, como foi requerido –, mas apenas sobre os recursos.

      Processar-se-iam, portanto, as causas na origem, que precisam ser instruídas, para se definirem, inclusive, questões processuais e de legitimidade, e se respeitaria a coisa julgada: em se tratando de execução, prossegue. Essa é a posição. Nos demais recursos – e recurso aí está no sentido mais amplo possível –, a definição, isto é, se se suspende ou não, está nas mãos do Relator, Ministro Dias Toffoli, que recebeu o processo ontem.

      Parece-me que seria prudente, em homenagem à Corte Suprema, que suspendêssemos o exame da questão até definição – não estou falando do julgamento, mas da manifestação de S. Exa. Tenho, em mãos, o parecer da Procuradoria, trazido pelo advogado do recorrente, e tenho a petição – está clara essa posição. Então, se o Ministro Dias Toffoli – e acredito que até poderíamos entrar em contato com S. Exa. e pedir urgência – resolver não suspender, retomamos, de imediato, o julgamento; se entender que é caso de suspensão, qualquer decisão aqui tomada fica prejudicada. Vamos exercer, nesse caso, a jurisdição inutilmente, porque todos os recursos ficarão paralisados. Não é sensato procedermos de tal forma e pode representar afronta à Corte constitucional. Por que agirmos assim, se podemos ter uma dose mínima de prudência?

      O problema que nos preocupa, e eu entendo, é a relevância do julgamento em termos econômicos. Tudo bem, a matéria abrange milhares, para não dizer milhões de consumidores pelo Brasil afora, e todos nos preocupamos. No entanto, apressar, julgar açodadamente, quando a questão está na iminência de ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal não me parece a melhor solução. Ora, o que mais importa no momento é o entendimento que o Supremo adotará para essas hipóteses, qual seja, se são ou não suspensos todos os recursos sobre o tema.

      A proposta de separarmos a questão constitucional da infraconstitucional encontra precedentes no STJ; mas observem: o que está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal? Não podemos nem falar que temos matéria constitucional, porque não vamos julgar matéria constitucional em sede de recurso especial. O que está sendo apreciado no Supremo Tribunal Federal é o ponto nevrálgico da demanda: os índices.

      O que se quer dizer? A lei deve ser cumprida nos termos em que editada ou segundo a interpretação que, no passado, a jurisprudência adotou e vem adotando atualmente? Então, a definição dos índices pode anular, tirar o interesse de todas as demais questões, inclusive da prescrição, que entendo, como o Ministro Aldir Passarinho Junior, ser infraconstitucional.

      O melhor seria suspendermos a sessão, adiarmos, aguardarmos a posição do Relator no STF para depois nos...

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