Acórdão nº REsp 1169634 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processoREsp 1169634 / SP
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.634 - SP (2009⁄0229986-6)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : E.D.P.A.
ADVOGADO : MAURÍCIO SCHAUN JALIL E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, DE QUADRILHA E DE TORTURA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. ARGUIDA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226, INCISOS I, II e IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DE INAPLICABILIDADE DO ART. 8.º, CAPUT, DA LEI N.º 8.072⁄90. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUANTUM REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. 13 (TREZE) VÍTIMAS. AUMENTO EM 2⁄3 (DOIS TERÇOS). LEGALIDADE. CRIME DE QUADRILHA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

  1. Constata-se que o Recorrente se limitou a sustentar que o acórdão hostilizado teria divergido do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 74.704-3⁄SP, sem, contudo, realizar o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, ou seja, com transcrição de trechos do acórdão recorrido e do julgado paradigma que demonstrem a identidade de situações e a diferente interpretação dada à lei federal.

  2. A contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.

  3. Ao contrário do arguido, a autoridade policial observou de modo escorreito todas as formalidades estabelecidas pela norma processual para o reconhecimento dos Réus, consoante se constata da simples leitura dos respectivos autos. Impende esclarecer que, analisar o cumprimento de cada requisito elencado no art. 226 da legislação processual penal, para descaracterizar referido ato, ensejaria a incidência do verbete sumular n.º 07 desta Corte Superior de Justiça.

  4. A condenação, de todo modo, não está fundada apenas nessa prova, mas em amplo contexto probatório colhido durante a instrução criminal, sendo inclusive realizado o reconhecimento dos Réus em Juízo e na presença de seus Defensores, sendo, descabida a pretensão de anular todo o processo criminal.

  5. O Recorrente argúi ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o argumento de que não se aplica ao caso o art. 8.º, caput, da Lei n.º 8.072⁄90, que prevê forma qualificada do crime de quadrilha ou bando voltado à prática de crimes hediondos. No entanto, os dispositivos supostamente violados não contêm comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.

  6. É pacífica a jurisprudência desta Corte ao dizer que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação da pena em 2⁄3 (dois terços) no crime continuado, no caso de 13 (treze) delitos.

  7. Foi cominada a pena de 03 (três) anos de reclusão para o crime de quadrilha. A sentença condenatória foi publicada em 16 de janeiro de 2003, sendo o último marco interruptivo da prescrição. Com essa pena, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, porquanto transcorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.

  8. Recurso desprovido, sendo declarada a extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 8.º da Lei n.º 8.072⁄90. Outrossim, julgo prejudicado o pedido de concessão de habeas corpus para determinar a soltura do ora Recorrente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento e declarar extinta a punibilidade, julgando prejudicado o pedido de concessão de "Habeas Corpus" para determinar a soltura do ora recorrente. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Brasília (DF), 14 de abril de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.169.634 - SP (2009⁄0229986-6)

    RECORRENTE : E.D.P.A.
    ADVOGADO : MAURÍCIO SCHAUN JALIL E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO DA PONTE ANTELO, em face de decisão proferida na apelação criminal n.º 00853329.3⁄8-0000-000, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.

    Consta nos autos que o Juiz de primeiro grau condenou o Recorrente e os corréus nos seguintes termos:

    "JOSÉL.A.F. (RG n.º 33.385.278, filho de Lourival Alves Feitosa e de Josefa Francisca Feitosa), à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, por ter praticado as condutas descritas, na forma dos artigos 29 e 71, por treze vezes, o artigo 159, parágrafo 1.º, do Código Penal e o artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90 e para ABSOLVÊ-LO da acusação descrita no artigo 1.º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455⁄97, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código Processo Penal;

    EDUARDO DA PONTE ANTELO (RG n.º 23.385.278, filho de A.A.C. e de Maria da Conceição da Ponte Antelo), à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, por ter praticado as condutas descritas, na forma dos artigos 29 e 71, por treze vezes, o artigo 159, parágrafo 1.º, do Código Penal; o artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90 e o artigo 1.º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455⁄97;

    JOSÉ ARAÚJO JÚNIOR (RG n.º 19.232.900-5, filho de J.A. e de Eurides Nascimento Araújo), à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão, por ter praticado as condutas descritas, na forma dos artigos 29 e 71, por treze vezes, o artigo 159, parágrafo 1.º, do Código Penal; o artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90 e o artigo 1.º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455⁄97;

    FLÁVIO CASTRO LUCENA (RG n.º 33.715.742-x, filho de A.J.L. e de Valdomira de Jesus Lucena), à pena de 29 (vinte e nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, por ter praticado as condutas descritas, na forma dos artigos 29 e 71, por treze vezes, o artigo 159, parágrafo 1.º, do Código Penal; o artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90 e o artigo 1.º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455⁄97;

    JOSÉ CARLOS RABELO (RG n.º 27.601.523-x, filho de J.F.A.R. e de Francisca Lacerda Rabelo), à pena de 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por ter praticado as condutas descritas, na forma dos artigos 29 e 71, por treze vezes, o artigo 159, parágrafo 1.º, do Código Penal e o artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90 e para ABSOLVÊ-LO da acusação descrita no artigo 1.º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455⁄97, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.

    MARCELO DA SILVA SOARES (RG n.º 27.698.374-9, filho de G.L.S. e de Terezinha da Silva Soares), à pena de 26 (vinte e seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por ter praticado as condutas descritas, na forma dos artigos 29 e 71, por treze vezes, o artigo 159, parágrafo 1.º, do Código Penal e o artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90 e para ABSOLVÊ-LO da acusação descrita no artigo 1.º, inciso I, alínea a, da Lei 9.455⁄97, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal." (fls. 2424⁄2426)

    O Magistrado Singular decidiu que as penas cominadas pelo crime de extorsão mediante sequestro deveriam ser cumpridas em regime integralmente fechado, enquanto que aos demais delitos foi cominado o regime inicial fechado.

    Contra essa sentença, Defesa e Ministério Público interpuseram apelação criminal, sendo que somente o recurso defensivo foi provido, para fixar o regime inicial fechado quanto ao crime do art. 159, § 1.º, do Código Penal.

    Foram opostos 02 (dois) embargos de declaração, sendo que o recurso de KLEBER AMARANTE NETO foi acolhido para não conhecer do apelo, enquanto que os aclaratórios do Recorrente foram rejeitados.

    Opostos novos embargos de declaração, estes foram rejeitados. De ofício, foi concedido habeas corpus para julgar extinta a punibilidade do Recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao crime de tortura previsto no art. 1.º, inciso I, alínea a, da Lei n.º 9.455⁄97.

    Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso especial, alegando ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acórdão hostilizado foi omisso quanto às teses, expostas nas razões de apelação, relativas à contrariedade aos arts. 59 e 68 do Código Penal e à nulidade do reconhecimento do Réu na fase inquisitorial, pela inobservância do disposto no art. 226, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal. O Recorrente esclareceu as argumentações que não foram apreciadas pelo Tribunal a quo:

    "Violou o artigo 226, I, do CPP, em razão da ausência da prévia descrição do reconhecido por parte da vítima. Tal medida se impõe não só para credibilizar o ato do reconhecimento, mas principalmente a fim de evitar o que se chama de 'chute', ou seja, evitar o reconhecimento por loteria. Como se verifica de ambos os reconhecimentos (fls. 574 e 575 - feitas na mesma ocasião) NÃO há qualquer descrição prévia do reconhecido. Isto bastaria para determinar a anulação dos reconhecimentos em comento.

    A inobservância do inciso II do mencionado artigo é tão gritante quanto a primeira. O Apelante foi colocado, de madrugada, ao lado de dois senhores (o Apelante tinha apenas 28 anos). E o que é pior: dois senhores que pertenciam aos quadros policiais, os mesmo que solicitaram a...

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