Acórdão nº Rcl 2340 / SP de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data27 Abril 2011
Número do processoRcl 2340 / SP
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECLAMAÇÃO Nº 2.340 - SP (2006⁄0249175-0)

RELATOR : M.M.C.M.V.L.
ADVOGADO : JOSER.M. E OUTRO(S)
RECLAMADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO - SP
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : M.M.D.C.G. E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 642.425⁄SP INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SURGIDAS NA EXECUÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

  1. O artigo 105, I, "f", da Constituição Federal não prevê o cabimento de reclamação em razão de ato de natureza tipicamente administrativa, pois contra este tipo de situação há remédios específicos no ordenamento jurídico.

  2. Inviável a utilização da reclamação como meio transverso à execução de título judicial, até porque o Superior Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para processar e julgar a execução de julgado proferido em sede de recurso especial, quando a competência originária para demanda é do juízo de primeira instância.

  3. A decisão que se intenta garantir apenas declarou indevida a cobrança da contribuição ao PIS na forma dos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2449, reconhecendo o direito da ora reclamante de compensar as parcelas a maior recolhidas a título de PIS com parcelas devidas do próprio PIS, sem, contudo, decidir sobre a efetiva existência e quantificação dos supostos créditos. No procedimento administrativo realizado pela autoridade administrativa fiscal, apurou-se a inexistência de créditos compensáveis em favor do contribuinte, salientando que a discrepância entre os valores pleiteados pelo contribuinte e os apurados pela autoridade fiscal se deve justamente à questão de correção monetária da base de cálculo da semestralidade do PIS. A reclamante, por seu turno, sequer apresenta comprovação documental da incorreção dos cálculos na esfera administrativa para se demonstrar o eventual desrespeito ao julgado desta Corte Superior. Nesta senda, considerando que no acórdão que ora se alega descumprido não houve discussão acerca da existência do próprio crédito tributário, mas apenas da possibilidade de compensação do tributo, e a reclamante não comprova a existência de saldo credor em seu favor, não há como se acolher a presente reclamação, que é via imprópria para se confrontar os critérios de apuração do quantum devido, realizada pela autoridade administrativa, com os estabelecidos pela decisão transitada em julgado.

  4. Processo extinto sem resolução de mérito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e T.A.Z.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília, 27 de abril de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

    Relator

    RECLAMAÇÃO Nº 2.340 - SP (2006⁄0249175-0)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    RECLAMANTE : C.V.L.
    ADVOGADO : JOSER.M. E OUTRO(S)
    RECLAMADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO - SP
    INTERES. : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADORES : M.M.D.C.G. E OUTRO(S)
    CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de reclamação manejada pro C.V.L. objetivando garantir a autoridade de decisão proferida pela Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 642.425⁄SP, que reconheceu o direito de compensação dos valores indevidamente pagos a título de PIS, baseados nos decretos-leis declarados...

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