Acórdão nº PET no REsp 684026 / MG de T4 - QUARTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoPET no REsp 684026 / MG
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

PET no RECURSO ESPECIAL Nº 684.026 - MG (2004⁄0122136-1)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE : GASTÃO LIMA FRANCO - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR : M.T.F.L.F. - INVENTARIANTE
ADVOGADO : HÉLCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR E OUTRO(S)
REQUERIDO : R.A.D.C.P. E CÔNJUGE
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S)

EMENTA

PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7⁄STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

  2. A recalcitrância da parte embargante em aceitar a decisão deste STJ, com a interposição de novos embargos de declaração indica o intuito manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

  3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, recebeu a petição como embargos de declaração e os rejeitou ,com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    PET no RECURSO ESPECIAL Nº 684.026 - MG (2004⁄0122136-1) (f)

    REQUERENTE : GASTÃO LIMA FRANCO - ESPÓLIO E OUTRO
    REPR. POR : M.T.F.L.F. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : HÉLCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR E OUTRO(S)
    REQUERIDO : R.A.D.C.P. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  4. Trata-se de petição n. 00115281, protocolizada por Espólio de Gastão Lima Franco e outro em face do acórdão prolatado pela Quarta Turma desta Corte Superior, no julgamento da petição n. 00291776 recebida como embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa:

    PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO NÃO REALIZADA. INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7⁄STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

  5. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

  6. Sustentados tanto erro material quanto a ocorrência de omissão, recebo a petição como embargos de declaração.

  7. Na presente hipótese, não se divisa omissão no acórdão recorrido, tendo sido dirimidas todas as questões pertinentes ao litígio.

  8. Nos termos da certidão expedida pela Coordenadoria da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão recorrido, onde constou, equivocadamente, que o advogado Hélcio Barbosa Cambraia Júnior seria patrono da parte recorrida, quando, em realidade, representa os recorrentes, ora embargantes.

  9. Petição recebida como embargos de declaração, acolhidos sem efeitos modificativos para, tão somente, sanar o erro material verificado no acórdão recorrido. (fls. 392⁄399).

    Nas alegações trazidas na presente petição, o requerente salienta que o acórdão de fls. 392⁄399 não corrigiu os erros materiais apontados.

    Afirma ser indispensável a juntada das notas taquigráficas e a degravação do julgamento do recurso especial, isso porque, segundo alega, embora tenha sido o ponto central para o não conhecimento do apelo extremo, em nenhum momento foi discutido no acórdão do Tribunal local qualquer hipótese de serem os recorrentes sócios ou não da empresa G.S. deE.L.

    Sustenta, ainda, que não existe procuração outorgada à empresa G.S. deE.L. para venda de unidades autônomas.

    Assevera, ademais, que trata-se de "interpretação dada ao acórdão de origem, que teria transparecido que haveria confusão entre a pessoa do(s) recorrente(s) e da empresa Grooven Serviços de Engenharia Ltda., sendo que o esclarecimento de tal matéria implicaria em revolver matéria fática" (fl. 406).

    Requer, por fim, a retificação do acórdão, com a juntada das notas taquigráficas e da degravação do julgamento.

    É o relatório.

    PET no RECURSO ESPECIAL Nº 684.026 - MG (2004⁄0122136-1) (f)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    REQUERENTE : GASTÃO LIMA FRANCO - ESPÓLIO E OUTRO
    REPR. POR : M.T.F.L.F. - INVENTARIANTE
    ADVOGADO : HÉLCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR E OUTRO(S)
    REQUERIDO : R.A.D.C.P. E CÔNJUGE
    ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO BORGES E OUTRO(S)

    EMENTA

    PETIÇÃO RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7⁄STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

  10. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

  11. A...

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