Acórdão nº AgRg nos EDcl no CC 111643 / SP de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processoAgRg nos EDcl no CC 111643 / SP
Data27 Abril 2011
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.643 - SP (2010⁄0074284-0)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : N.C.L.
AGRAVADO : CELSOB.
ADVOGADO : DIONIZIO HARUO KAMOGAWA E OUTRO(S)
AGRAVADO : G.B.I.E.C.L.
SUSCITANTE : NOTECC.L. E OUTROS
ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA. EMPRESA CONSIDERADA SUCESSORA PELA JUSTIÇA LABORAL.

  1. Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresas consideradas, pela Justiça do Trabalho, sucessoras da empresa em regime de falência, restando, portanto, livres de constrição os bens da massa falida, não há que se falar em conflito de competência.

  2. Agravo regimental que não traz nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, P. deT.S. e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.643 - SP (2010⁄0074284-0)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    AGRAVANTE : N.C.L.
    AGRAVADO : CELSOB.
    ADVOGADO : DIONIZIO HARUO KAMOGAWA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : G.B.I.E.C.L.
    SUSCITANTE : NOTECC.L. E OUTROS
    ADVOGADO : FERNANDO BRANDÃO WHITAKER E OUTRO(S)
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
    SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por N.C.L. e outras contra decisão de fl. 305⁄311, que conheceu "em parte do conflito para, tão-somente, declarar competente o Juízo de Direito da 31ª Vara Cível de São Paulo, SP, para decidir acerca de todos e quaisquer bens ou valores pertencentes à Massa Falida de G.F.L."

    Nas razões recursais, as Agravantes alegam que:

    "Não há, contudo, como prevalecer a parte do decisório recorrido que não conheceu da existência do conflito de competência com relação aos bens das Agravantes, na medida em que sua atuação se deu por conta e ordem da Massa Falida, cujo patrimônio foi preservado por meio do acolhimento parcial do pedido deduzido.

    (...)

    Com efeito, conquanto aludido Juiz Estadual Suscitado tenha expressamente autorizado a exploração da marca de forma precária e determinado o pagamento de royalties em favor do Juízo Universal da Falência, o Juiz Federal Trabalhista Suscitado ignorou tal estado de coisas e indevidamente atribuiu às Agravantes a obrigação de honrarem débito trabalhista em virtude do que chamou de 'sucessão', pelo simples fato destas estarem produzindo e comercializando produtos com a marca 'Giovanna Baby', pertencente à Massa Falida.

    Precisamente em função da cristalina inviabilidade de convivência de tais decisões e, em especial, da incompetência do juiz trabalhista para reformar, por via transversa, a decisão de citado juiz estadual, que a ora Agravante demonstrou que era justamente daí que nascia o conflito de jurisdição, e pugnou pela intervenção desta Augusta Corte para o restabelecimento da divisão de competência prevista no ordenamento pátrio.

    Justamente porque esta espécie de ação não tem por finalidade corrigir vulneração à lei, mas se destina a retificar violação de competência, que as Agravantes não a manejaram para debater a formação de grupo econômico ou não de empresas, mas, sim, para denunciar que um Juiz Trabalhista fulminou decisão proferida por um Juiz Estadual, pois considerou aquelas como sucessoras da Reclamada Originária, pelo simples fato de explorarem, de forma precária, as marcas sob a condição de pagamento de royalties mensais em favor da Massa Falida.

    A fulminação em apreço, aliás, foi ratificada pelo próprio Juízo Estadual, que, ao prestar informações neste conflito de competência, ratificou integralmente tal conclusão, apontando que 'entendo que os débitos da falida deverão ser habilitados perante o Juízo da Falência (...)'

    (...)

    Apesar disso, o decisório prolatado restringiu o reconhecimento da existência de Conflito apenas com relação ao patrimônio da Massa Falida, repelindo os embargos declaratórios, sob o fundamento de que 'No caso dos autos, o Juízo Trabalhista incluiu no pólo passivo da reclamação as ora Embargantes, em razão de considerá-las sucessoras da Massa Falida. Dessa forma, rever esse posicionamento resultaria em julgar novamente a causa, sob a alegação de se definir o juízo competente para processá-la. Por fim, cumpre ressaltar que a decisão do juiz do trabalho que, nos autos da execução individual, ordena que a execução prossiga contra terceiro (não sujeito ao regime falimentar), deve ser atacada por recurso no âmbito da Justiça do Trabalho'.

    Ocorre que, data maxima venia, no caso vertente, o conflito se concretiza pela simples e evidente incompatibilidade entre a decisão do Juízo Trabalhista e aquela proferida pelo Juízo Universal da Falência, não havendo tal objeto qualquer liame ou dependência com eventual rediscussão acerca da existência ou não de sucessão entre as empresas envolvidas, diante da peculiaridade da concessão onerosa e precária de uso da marca às Agravantes ter justamente advindo do Juízo Falimentar.

    Ora, vale ressaltar, ademais, que, sendo a concessão que usufrui a Agravante regulada e autorizada pelo Juízo Falimentar, certo é que, em caso de qualquer prejuízo em seu desfavor, é ali onde as agravantes irão se ressarcir, fazendo jus, à indenização pelo gravame que indevidamente lhes recaiu, o que, de qualquer forma, comprometerá os recursos da falência e subverterá o concurso de credores.

    (...)

    Nestas condições, se as...

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