Acórdão nº AgRg no REsp 1239784 / RJ de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.784 - RJ (2011⁄0045310-6)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : M.G.F.
ADVOGADO : SÉRGIO MACIEL FREITAS
AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ARTIGO 8º DO ADCT. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. PRECEDENTES.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções da carreira a que teria direito se na ativa estivesse.

  2. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília, 14 de abril de 2011 (data do julgamento).

    Ministro Hamilton Carvalhido, Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.784 - RJ (2011⁄0045310-6)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por M.G.F., à incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    Alega o agravante, em seu inconformismo, que:

    "(...) não é este o entendimento da Suprema Corte com relação às promoções do pessoal do corpo de praças das Forças Armadas, conforme se lê do acórdão de inteiro teor às fls. 55⁄96, e peças extraídas do RE nº 165.438⁄DF acostadas às fls. 247⁄257, que demonstram ter sido o Impetrante Carmegildo Filgueiras, Ex-Cabo da Aeronáutica, promovido a Capitão, nos autos do MS nº 1385⁄DF, da relatoria do Ministro Gomes de Barros, Primeira Seção do STJ, restando assim ementado:

    (...)

    O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 165.438⁄DF, originário do MS nº 1385⁄DF, firmou entendimento que as praças têm o direito a todas as promoções, bastando observar o prazo de permanência (interstícios) em cada graduação e posto, em consequência a idade-limite.

    (...)" (fls. 382⁄383).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.784 - RJ (2011⁄0045310-6)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme em que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, porém tal benefício é restrito às promoções da carreira a que pertencia o militar.

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR...

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