Acórdão nº AgRg no Ag 1240466 / MS de T4 - QUARTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro RAUL ARAÚJO (1143) |
Emissor | T4 - QUARTA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo de Instrumento |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.466 - MS (2009⁄0197243-4)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | P.N.S.P.L. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE |
ADVOGADO | : | DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA |
AGRAVADO | : | J.B.S.D.S. |
ADVOGADO | : | EDIVAL JOAQUIM DE ALENCAR E OUTRO(S) |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL. SÚMULA 115⁄STJ.
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É dever do agravante instruir – e conferir – a petição de agravo com as peças obrigatórias e essenciais ao deslinde da controvérsia. A falta ou incompletude de qualquer dessas peças, tal como verificado no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso.
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Na hipótese dos autos, não houve a juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado subscritor da minuta de agravo de instrumento (fls. e-STJ 2⁄26) e aos advogados subscritores da petição do recurso especial (e-STJ fls. 151⁄184).
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A Lei nº 12.322⁄2010, que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos, não tem incidência na hipótese em exame, pois embora deva ser aplicada imediatamente em razão de sua natureza processual, não pode retroagir para alcançar atos praticados anteriormente a sua vigência em observância ao princípio tempus regit actum.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.240.466 - MS (2009⁄0197243-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : P.N.S.P.L. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : DÉCIO JOSÉ XAVIER BRAGA AGRAVADO : J.B.S.D.S. ADVOGADO : EDIVAL JOAQUIM DE ALENCAR E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos seguintes:
"O presente agravo não foi instruído com a procuração outorgada ao advogado subscritor da minuta de agravo de instrumento (fls. e-STJ 2⁄26) e aos advogados subscritores da petição do recurso especial (e-STJ fls. 151⁄184), descumprida, portanto, a regra inserta no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fls. 260⁄261)
Em suas razões recursais, a ora agravante sustenta que deve ser afastada a aplicação da Súmula 115⁄STJ, afirmando que: (i)...
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