Acórdão nº AgRg no Ag 1138372 / RJ de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1138372 / RJ
Data03 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.372 - RJ (2009⁄0021884-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : B.D.B.S.
ADVOGADOS : ALANL.C.D.C.E.O. ANAD.T.R.E.
ANGELOA.G.P.
ENEIDAD.V. E B.
JORGEE.N.
LUIZA.B.T.
MAGDAM.
NELSONB.J.
AGRAVADO : G.B.D.O.P. E OUTROS
ADVOGADO : LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

  1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado após o término do prazo recursal, se não for demonstrada, no momento de sua interposição, qualquer hipótese de suspensão do aludido prazo por ausência de expediente forense.

  2. A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, decretando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso, em razão da desvinculação administrativa e separação entre os Poderes.

  3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

Relator

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.372 - RJ (2009⁄0021884-5)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : B.D.B.S.
ADVOGADOS : ALANL.C.D.C.E.O. ANAD.T.R.E.
ANGELOA.G.P.
ENEIDAD.V. E B.
JORGEE.N.
LUIZA.B.T.
MAGDAM.
NELSONB.J.
AGRAVADO : G.B.D.O.P. E OUTROS
ADVOGADO : LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Cuida-se de recurso de agravo regimental, interposto por B.D.B.S., contra decisão monocrática de fls. 582-584, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal.

Naquela ocasião, negou-se provimento ao agravo de instrumento pelo seguinte fundamento: verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo, uma vez que a publicação da decisão agravada deu-se em 19⁄11⁄2008, iniciando-se a sua contagem em 21⁄11⁄2008, e o prazo para a interposição do agravo de instrumento esgotou-se em 01⁄12⁄2008. No entanto, a petição somente foi protocolada em 03⁄12⁄2008, fora do prazo legal de 10 (dez) dias, ex vi, do art. 544 do Código de Processo Civil. Observe-se, que não constatada juntada de qualquer documento hábil a comprovar a existência de prorrogação de prazo, em virtude de ausência de expediente forense local, o recurso não ultrapassa a barreira...

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