Acórdão nº AgRg no REsp 1225807 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) |
Emissor | T3 - TERCEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Recurso Especial |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.807 - RS (2010⁄0228989-4)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI | ||
AGRAVANTE | : | B.T.S. | ||
ADVOGADOS | : | MÔNICAG.D.A.M.D.A.E.O. | VALDEMIRE. | |
WALTERD.O.M. | ||||
AGRAVADO | : | RAMIROH.K. | ||
ADVOGADO | : | MARÍLIA LAMBERT ASMMANN E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF⁄88.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.807 - RS (2010⁄0228989-4)
AGRAVANTE | : | B.T.S. | ||
ADVOGADOS | : | MÔNICAG.D.A.M.D.A.E.O. | VALDEMIRE. | |
WALTERD.O.M. | ||||
AGRAVADO | : | RAMIROH.K. | ||
ADVOGADO | : | MARÍLIA LAMBERT ASMMANN E OUTRO(S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela B.T.S. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283⁄STF.
- A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF⁄88.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
- Recurso especial a que se nega seguimento. (e-STJ fls. 262)
Em suas razões recursais, a agravante...
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