Acórdão nº EDcl no AgRg no Ag 1342834 / RS de T4 - QUARTA TURMA
Data | 26 Abril 2011 |
Número do processo | EDcl no AgRg no Ag 1342834 / RS |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.834 - RS (2010⁄0152251-0)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
EMBARGANTE | : | B.T.S. |
ADVOGADOS | : | CINTIA ROBERTA KOSTE |
ELIANE PALMA LARANJEIRA | ||
JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) | ||
EMBARGADO | : | M.G.A. |
ADVOGADO | : | ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO DO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE DE CONSTAR O CORRETO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
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Considerando as informações prestadas pela Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais, em atendimento ao despacho de fls. 163, verifica-se que houve equívoco na ausência de juntada da petição de agravo regimental apresentada via fac-símile pela ora embargante. Devem, assim, ser acolhidos os embargos de declaração, para, afastando a intempestividade do referido agravo regimental, conhecer do mérito recursal.
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O agravo regimental não merece prosperar, porquanto a decisão hostilizada foi proferida em conformidade com a jurisprudência consagrada no âmbito da eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "a partir da edição da Resolução n. 20⁄2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942⁄SP, de relatoria do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3⁄2⁄2010 e publicado no DJe de 18⁄3⁄2010).
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Com isto, ficou consolidado, no âmbito deste STJ, o entendimento de que, em qualquer hipótese, a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial qualquer violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, incs. XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). Ressalva do entendimento pessoal deste Relator, conforme voto vencido proferido no julgamento do AgRg no REsp 853.487⁄RJ.
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Na hipótese em exame, as guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas do recurso especial não foram devidamente preenchidas com a correta indicação do número do processo junto ao Tribunal de origem. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial.
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Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Retificando a proclamação feita em 12 de abril de 2011, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.342.834 - RS (2010⁄0152251-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : B.T.S. ADVOGADOS : CINTIA ROBERTA KOSTE ELIANE PALMA LARANJEIRA JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) EMBARGADO : M.G.A. ADVOGADO : ROBERTA PAPPEN DA SILVA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO:
Trata-se de embargos declaratórios apresentados pela BRASIL TELECOM S⁄A em face de acórdão, proferido em sede de gravo regimental, cuja ementa a seguir se transcreve:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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Nos termos do art. 545 do CPC, 'da decisão do Relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557'.
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Não comporta conhecimento o agravo regimental apresentado após exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese.
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Agravo regimental não conhecido." (fl. 143)
Em suas razões de embargos de declaração (fls. 154⁄161), a ora embargante aduz a tempestividade do agravo regimental de fls. 135⁄137. Sustenta, para tanto, que o referido recurso foi apresentado via fac-símile em 22⁄11⁄2010 e a petição original...
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