Acórdão nº AgRg no Ag 1262463 / PR de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1262463 / PR
Data14 Abril 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.463 - PR (2009⁄0245244-5)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : B.S.
ADVOGADO : PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : J.D.S.M.
ADVOGADO : M.P.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 542, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, decide questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, deve ficar retido nos autos, porquanto a referida despesa é passível de ressarcimento na hipótese de improcedência do pedido da ação principal.

  2. Caso em que a agravante não logrou demonstrar qualquer excepcionalidade apta a conferir temperamentos à regra do art. 542, § 3º, do CPC, não se evidenciando o alegado exaurimento da prestação jurisdicional com a retenção do apelo nobre.

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

    Brasília, 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.463 - PR (2009⁄0245244-5)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    AGRAVANTE : B.S.
    ADVOGADO : PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S)
    AGRAVADO : J.D.S.M.
    ADVOGADO : M.P.D.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: BAYER S⁄A interpõe o agravo regimental em exame contra decisão monocrática desta relatoria que manteve a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, sob os seguintes fundamentos:

    "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC, a retenção de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA REQUISITADA PELO AUTOR - QUESITOS PROPOSTOS PELO REQUERIDO QUE ONERARAM AS CUSTAS PERICIAIS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CPC - ÔNUS QUE RECAI SOBRE QUEM REQUEREU O EXAME - SOBREVALOR QUE ADVÉM DE REQUERIMENTO DO RÉU - PAGAMENTO QUE INCUMBE AO RÉU, POR SER AUTOR DO QUESITO ONEROSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA - RECURSO IMPROVIDO." (fls. 214⁄215)

    No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, caput, do CPC, alegando, em suma, que 'como a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada pelo recorrido, a ele cabe o pagamento dos honorários periciais'.

    A decisão agravada sustenta que o recurso especial deve ficar retido nos autos, por força da norma contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.

    A agravante requer o imediato processamento do apelo extremo.

    É o relatório.

    De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é possível afastar a aplicação da norma prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que o recurso especial perderá o seu objeto se não apreciado de imediato, bem como naquelas em que ficar demonstrada a possibilidade de ocorrência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT