Acórdão nº AgRg no Ag 1262463 / PR de T4 - QUARTA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1262463 / PR |
Data | 14 Abril 2011 |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.463 - PR (2009⁄0245244-5)
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
AGRAVANTE | : | B.S. |
ADVOGADO | : | PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | J.D.S.M. |
ADVOGADO | : | M.P.D.S. E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 542, § 3º DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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O recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, decide questão relativa ao adiantamento dos honorários periciais, deve ficar retido nos autos, porquanto a referida despesa é passível de ressarcimento na hipótese de improcedência do pedido da ação principal.
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Caso em que a agravante não logrou demonstrar qualquer excepcionalidade apta a conferir temperamentos à regra do art. 542, § 3º, do CPC, não se evidenciando o alegado exaurimento da prestação jurisdicional com a retenção do apelo nobre.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.262.463 - PR (2009⁄0245244-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : B.S. ADVOGADO : PAULO EDUARDO M O DE BARCELLOS E OUTRO(S) AGRAVADO : J.D.S.M. ADVOGADO : M.P.D.S. E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO: BAYER S⁄A interpõe o agravo regimental em exame contra decisão monocrática desta relatoria que manteve a retenção do recurso especial, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, sob os seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC, a retenção de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA REQUISITADA PELO AUTOR - QUESITOS PROPOSTOS PELO REQUERIDO QUE ONERARAM AS CUSTAS PERICIAIS - INTERPRETAÇÃO DO ART. 33 DO CPC - ÔNUS QUE RECAI SOBRE QUEM REQUEREU O EXAME - SOBREVALOR QUE ADVÉM DE REQUERIMENTO DO RÉU - PAGAMENTO QUE INCUMBE AO RÉU, POR SER AUTOR DO QUESITO ONEROSO - DECISÃO MONOCRÁTICA ACERTADA - RECURSO IMPROVIDO." (fls. 214⁄215)
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 33, caput, do CPC, alegando, em suma, que 'como a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada pelo recorrido, a ele cabe o pagamento dos honorários periciais'.
A decisão agravada sustenta que o recurso especial deve ficar retido nos autos, por força da norma contida no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil.
A agravante requer o imediato processamento do apelo extremo.
É o relatório.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, é possível afastar a aplicação da norma prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, nos casos em que o recurso especial perderá o seu objeto se não apreciado de imediato, bem como naquelas em que ficar demonstrada a possibilidade de ocorrência de...
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