Acórdão nº REsp 824250 / SE de T3 - TERCEIRA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processoREsp 824250 / SE
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 824.250 - SE (2006⁄0041430-2) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : C.A.D.A.M. E OUTRO
ADVOGADOS : THEOBALDO ELOY DE C.
VINÍCIUST.S.D.O. E OUTRO(S)
RECORRIDO : B.D.N.D.B.S. -B.
ADVOGADOS : ALFREDOJ.M.D.A.E.O. DANIELS.V. E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO QUE SE DECLAROU SUSPEITO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA⁄STJ - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 71 e 77, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284⁄STF - EXECUÇÃO - EMITENTE E AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA- PRESCRIÇÃO TRIENAL - CONTAGEM - INÍCIO - TÉRMINO DO PRAZO DE UM ANO DA APRESENTAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROCRASTINATÓRIO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98⁄STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A questão de ordem pública suscitada pelos recorrentes não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.

II - A não explicitação precisa, por parte dos recorrentes, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.

III - O prazo prescricional trienal de execução contra o emitente e seu avalista de nota promissória à vista conta-se a partir do término do prazo de um ano para apresentação.

IV - Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, vedando-se, por lógica, a imposição de multa procrastinatória, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 98⁄STJ.

V - Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de abril de 2011(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 824.250 - SE (2006⁄0041430-2)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : C.A.D.A.M. E OUTRO
ADVOGADOS : THEOBALDO ELOY DE C.
VINÍCIUST.S.D.O. E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S⁄A - BNB
ADVOGADO : ALFREDO JOSÉ MACHADO DOS ANJOS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por C.A.D.A.M. E OUTRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional em que se alega violação dos artigos 135, 137 e 535 do Código de Processo Civil; 70, 71 e 77 do Decreto n. 57.663⁄1966, doravante mencionada como Lei Uniforme dos Títulos de Créditos.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o ora recorrido, B.D.N.D.B.S.A. -B., ajuizou execução de título extrajudicial em face dos recorrentes, sustentando, para tanto, a existência de aval concedido por dívida não adimplida da empresa DIMAVE - Distribuidora de Máquinas e Veículos, consubstanciada em nota promissória dada como garantia do contrato de crédito bancário.

Irresignados, os ora recorrentes, C.A.D.A.M. E OUTRO, manejaram embargos do devedor alegando, em resumo, prescrição do título executivo, inexistência do contrato, ausência de liquidez do título, carência de autonomia da nota promissória e, por fim, excesso de execução.

Em primeira instância, o r. Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Aracaju⁄SE, por reconhecer a prescrição trienal do título e a ausência de seus requisitos legais, julgou procedentes os embargos do devedor para extinguir a execução.

Inconformado, o ora recorrido, B.D.N.D.B.S.A. -B., apresentou recurso de apelação em que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe⁄SE, ao aprecia-lo, negou-lhe provimento, em ementa que está assim redigida:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Nota Promissória. Questões Preliminares. Inépcia da Inicial. Inocorrência. Alegação de ineficácia da penhora realizada por oficial de justiça. Improcedência. Prescrição. Reconhecimento.

I - Tem-se por suprida a falta de individuação dos autores na inicial, pelo conteúdo da procuração, onde se acham os...

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