Acórdão nº REsp 1230233 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA
Número do processo | REsp 1230233 / MG |
Data | 03 Maio 2011 |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.233 - MG (2010⁄0219612-1) (f)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
RECORRENTE | : | E.G.C. |
ADVOGADO | : | ELISSANDRA CASTILHO ROLIM KAHLER REZENDE E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | U.V. -C.D.T.M. |
ADVOGADO | : | JULIANO VITOR DE MIRANDA E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AO INFORMAR DOENÇAS PREEXISTENTES. PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DEVER DA SEGURADORA. OBESIDADE MÓRBIDA JÁ EXISTENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA.
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Provado nos autos que, no ato de assinatura do contrato, o recorrente já era portador de obesidade mórbida, os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos pela seguradora ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade. Ademais, diante do quadro de obesidade mórbida, era razoável supor que o segurado apresentasse problemas de saúde dela decorrentes – inclusive diabetes, hipertensão e cardiopatia – de sorte que, em respeito ao princípio da boa-fé, a seguradora não poderia ter adotado uma postura passiva, de simplesmente aceitar as negativas do segurado quanto à existência de problemas de saúde, depois se valendo disso para negar-lhe cobertura.
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Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes.
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A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar.
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Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora.
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O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC⁄02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC⁄02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.233 - MG (2010⁄0219612-1) (f)
RECORRENTE | : | E.G.C. |
ADVOGADO | : | ELISSANDRA CASTILHO ROLIM KAHLER REZENDE E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | U.V. -C.D.T.M. |
ADVOGADO | : | JULIANO VITOR DE MIRANDA E OUTRO(S) |
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por E.G.C. com fundamento no art. 105, III, Âa e ÂcÂ, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MG.
Ação: cominatória de obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente em desfavor de UNIMED VARGINHA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, frente a quem o autor contratou seguro saúde, objetivando que a ré forneça cobertura para a realização de cirurgia bariátrica (redução de estômago).
Sentença: julgou os pedidos procedentes, determinando que a recorrida ofereça plena cobertura para a realização da cirurgia bariátrica (fls. 361⁄367).
Acórdão: o TJ⁄MG deu provimento ao apelo da recorrida, nos termos do acórdão (fls. 460⁄469) assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA...
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