Acórdão nº REsp 1230233 / MG de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoREsp 1230233 / MG
Data03 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.233 - MG (2010⁄0219612-1) (f)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : E.G.C.
ADVOGADO : ELISSANDRA CASTILHO ROLIM KAHLER REZENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : U.V. -C.D.T.M.
ADVOGADO : JULIANO VITOR DE MIRANDA E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AO INFORMAR DOENÇAS PREEXISTENTES. PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DEVER DA SEGURADORA. OBESIDADE MÓRBIDA JÁ EXISTENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA.

  1. Provado nos autos que, no ato de assinatura do contrato, o recorrente já era portador de obesidade mórbida, os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos pela seguradora ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade. Ademais, diante do quadro de obesidade mórbida, era razoável supor que o segurado apresentasse problemas de saúde dela decorrentes – inclusive diabetes, hipertensão e cardiopatia – de sorte que, em respeito ao princípio da boa-fé, a seguradora não poderia ter adotado uma postura passiva, de simplesmente aceitar as negativas do segurado quanto à existência de problemas de saúde, depois se valendo disso para negar-lhe cobertura.

  2. Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes.

  3. A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar.

  4. Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora.

  5. O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC⁄02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC⁄02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio.

  6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.233 - MG (2010⁄0219612-1) (f)

RECORRENTE : E.G.C.
ADVOGADO : ELISSANDRA CASTILHO ROLIM KAHLER REZENDE E OUTRO(S)
RECORRIDO : U.V. -C.D.T.M.
ADVOGADO : JULIANO VITOR DE MIRANDA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por E.G.C. com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ⁄MG.

Ação: cominatória de obrigação de fazer, ajuizada pelo recorrente em desfavor de UNIMED VARGINHA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, frente a quem o autor contratou seguro saúde, objetivando que a ré forneça cobertura para a realização de cirurgia bariátrica (redução de estômago).

Sentença: julgou os pedidos procedentes, determinando que a recorrida ofereça plena cobertura para a realização da cirurgia bariátrica (fls. 361⁄367).

Acórdão: o TJ⁄MG deu provimento ao apelo da recorrida, nos termos do acórdão (fls. 460⁄469) assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CIRURGIA BARIÁTRICA...

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