Acórdão nº HC 191935 / MS de T6 - SEXTA TURMA

Data28 Abril 2011
Número do processoHC 191935 / MS
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 191.935 - MS (2010⁄0221211-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : ENY CLEYDE SARTORI NOGUEIRA - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : RICARDO ALEXANDRE LIMA DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE EM FOLHA DE ANTECEDENTES. MAJORANTE. CRITÉRIO NUMÉRICO. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.

  1. Esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial.

  2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula nº 443).

  3. Ordem parcialmente concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP). Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 28 de abril de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 191.935 - MS (2010⁄0221211-5)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: A hipótese é de habeas corpus impetrado em benefício de R.A.L. daS. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que preservou a sentença que o condenou a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes.

    Objetiva o afastamento da reincidência, sustentando que somente certidão cartorária seria apta a comprovar a presença da agravante. Busca também a redução do coeficiente de aumento de pena decorrente das majorantes do roubo, afirmando que foi estabelecido acima do mínimo sem fundamentação concreta. Ao final, pugna pela aplicação do regime inicial semiaberto.

    Prestadas as informações, o Ministério Público Federal é pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 191.935 - MS (2010⁄0221211-5)

    VOTO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): De início, esta Corte de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial.

    A exemplo, os seguintes julgados:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA BASE. 1. ANTECEDENTES. REMISSÃO A FOLHA DE ANTECEDENTES E, NÃO, A CERTIDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 2. AUMENTO DE TRÊS ANOS. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS...

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