Acórdão nº CC 113079 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoCC 113079 / DF
Data13 Abril 2011
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.079 - DF (2010⁄0121512-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERES. : CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE⁄UNB
INTERES. : J.L.D.R.
ADVOGADO : JOACIR LUCENA DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA)

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CESPE⁄UNB. ÓRGÃO INTEGRANTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA-FUB. EQUIPARAÇÃO COM AUTARQUIA FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.

  1. Conflito negativo suscitado para definir a competência para julgamento de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos Universidade de Brasília-Cespe⁄Unb, na qual questiona-se a ausência de divulgação, no edital de abertura do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, dos critérios que foram utilizados na avaliação da prova discursiva, com a especificação da respectiva pontuação, e pugna-se pela anulação do item 2.3 da referida prova.

  2. O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não naqueles que deveriam integrar.

  3. A eg. Primeira Seção, no julgamento do Conflito de Competência nº 35.972⁄SP, Relator para acórdão o Ministro Teori Zavascki, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, levando-se em consideração a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda.

  4. O Cespe⁄Unb é um órgão integrante da Fundação Universidade de Brasília-FUB, fundação pública federal, criada pela Lei nº 3.998, de 15.12.61, participante da administração federal indireta, nos termos da Lei nº 7.596, de 10.04.87, que alterou dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25.02.67.

  5. É assente nesta Corte que a fundação pública federal, que atende à previsão do art. 5º, IV, do Decreto-lei nº 200⁄67, equipara-se às autarquias federais para efeito da competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).

  6. A competência territorial, via de regra, é relativa, não podendo ser modificada de ofício pelo magistrado. Em tal caso, prevalece o foro eleito pelas partes, em detrimento da delimitação contida nas leis processuais. Dessa feita, não poderia o juízo suscitado ter reconhecido ex officio a incompetência para processar e julgar a demanda. Incidência da Súmula 33⁄STJ: "A competência relativa não pode ser declarada de ofício".

  7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, B.G., Cesar Asfor Rocha e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 13 de abril de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.079 - DF (2010⁄0121512-6)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 21A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    INTERES. : CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE⁄UNB
    INTERES. : J.L.D.R.
    ADVOGADO : JOACIR LUCENA DA ROCHA (EM CAUSA PRÓPRIA)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, proposta por J.L. daR. contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Centro de Seleção e Promoção de Eventos Universidade de Brasília-Cespe⁄Unb.

    Na referida ação, o autor questiona a ausência de divulgação, no edital de abertura do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte, dos critérios que foram utilizados na avaliação da prova discursiva, com a especificação da respectiva pontuação, e pugna pela anulação do item 2.3 da referida prova.

    Em face do deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal⁄RN (e-STJ fl. 35-38), a Fundação Universidade de Brasília-Fub interpôs recurso de agravo de instrumento direcionado ao TJ⁄RN, o qual declinou da competência à Justiça Federal com apoio na seguinte fundamentação:

    Ora, figurando na lide o CESPE, órgão diretamente vinculado à Fundação Universidade de Brasília (entidade pública integrante da estrutura descentralizada da União, não se pode olvidar que a competência para seu processamento é da Justiça Federal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da CF.

    (...)

    Esclareça-se, ainda, que compete privativamente à Justiça Federal o exame do interesse da FUB na lide, cabendo-lhe em primeira e última nota o exame da sua legitimidade ad causam, concorde redação conferida à Súmula 150 do STJ (...) (e-STJ fls. 90-91).

    O Juízo da Federal da...

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