Acórdão nº AgRg no REsp 1042059 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.059 - SP (2008⁄0057226-3)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
AGRAVANTE : A DA C
ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO
AGRAVADO : N M S DA C
ADVOGADO : JULIANA M M BARROS MOUTINHO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DOS DEFINITIVOS. DIMINUIÇÃO DE VALOR. ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478⁄68. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ALIMENTANDO. EFEITOS EX NUNC DA SENTENÇA. DESESTÍMULO AO ALIMENTANTE INADIMPLENTE. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O julgamento do recurso especial conforme o art. 557 do CPC não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ.

  2. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais.

  3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é na vertente de possuir efeitos imediatos a decisão que arbitra os alimentos provisórios, integrando tal direito temporário o patrimônio do alimentando, de sorte que a sentença a qual altera, posteriormente, esse provimento precário, fixando alimentos definitivos em valores inferiores, não tem o condão de retroagir em prejuízo daquele que recebe a aludida prestação. Assim, a sentença que arbitra alimentos definitivos opera ex nunc, não podendo ser usada para beneficiar o alimentante inadimplente.

    Destarte, o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até a data em que proferida a sentença que os reduziu.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.059 - SP (2008⁄0057226-3)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    AGRAVANTE : A DA C
    ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO
    AGRAVADO : N M S DA C
    ADVOGADO : JULIANA M M BARROS MOUTINHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por A DA C, contra a r. decisão de fls. 521⁄523, que negou seguimento ao recurso especial.

    O agravante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) o julgamento não poderia ter sido monocrático, pois não há súmula ou jurisprudência dominante do STJ sobre a matéria dos autos que autorize a utilização, pelo Relator, do art. 557 do CPC; b) os alimentos fixados por sentença de modo definitivo devem retroagir à data da citação, de modo que o novo valor fixado, ainda que inferior, acaba por alterar o montante exigido a título de alimentos provisórios, sob pena de afronta ao art. 13, § 2º, da Lei 5.478⁄68; e c) o art. 5º, LIV e LV, da CF não foi respeitado (fls. 528⁄532).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.059 - SP (2008⁄0057226-3)

    RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RS)
    AGRAVANTE : A DA C
    ADVOGADO : LYCURGO LEITE
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