Acórdão nº HC 170740 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 170740 / RS
Data12 Abril 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 170.740 - RS (2010⁄0077120-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : N.L.C.C. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : R B DO N (INTERNADO)

EMENTA

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO TENTADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO. ADOLESCENTE QUE RECONHECEU PRATICAR CONDUTAS INFRACIONAIS EM RAZÃO DE SUA DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. JOVEM QUE OSTENTA DIVERSAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS MAIS BRANDAS ANTES APLICADAS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO CONTROLE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

  1. Não se vislumbra arbitrariedade na imposição da medida socioeducativa de internação, considerando-se as circunstâncias pessoais do ora paciente, que demonstra estar em situação de risco, sendo necessária a sua separação do meio social para garantir a sua integridade física e psicológica.

  2. Não obstante a excepcionalidade da medida restritiva de liberdade, bem como o fato de a conduta infracional não ter sido praticada mediante o emprego de violência e ameaça à pessoa, trata-se de adolescente que ostenta dependência toxicológica severa, tendo reconhecido praticar atos infracionais análogos a crimes contra o patrimônio em razão do seu vício.

  3. Instâncias ordinárias que reconheceram a existência de diversas passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo anteriormente aplicada ao menor medida socioeducativa em meio aberto, que não o impediu de praticar novas condutas infracionais, mormente em razão da necessidade de garantir o seu consumo de drogas.

  4. Embora a progressividade das medidas socioeducativas seja a regra, com a adoção, sempre que possível, das menos gravosas em primeiro lugar, deve-se considerar que o escopo do Estatuto da Criança e do Adolescente consiste em garantir a proteção plena do adolescente, por se tratar de pessoa em desenvolvimento, sendo cabível a internação para resguardar a sua incolumidade física e mental e para tentar reinserir-lo na sociedade.

  5. Hipótese na qual o Magistrado de 1º grau, ao impor a medida excepcional, sopesou a prática reiterada de atos infracionais análogos pelo menor, a sua dependência toxicológica, a ausência de submissão do adolescente ao controle dos seus genitores, a sua personalidade, a ineficácia das medidas socioeducativas mais brandas, sem que se vislumbre o constrangimento ilegal indigitado pelo impetrante.

  6. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 170.740 - RS (2010⁄0077120-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desproveu apelo em favor de R.B.D.N.

O Parquet ofereceu representação contra o adolescente, imputando-lhe a prática de ato infracional análogo ao delito de de tentativa de furto qualificado.

Após o trâmite regular do feito, o Juízo processante aplicou ao menor a medida socioeducativa de internação, com...

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