Acórdão nº AgRg no REsp 1211140 / RS de T3 - TERCEIRA TURMA
Data | 05 Maio 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1211140 / RS |
Órgão | Terceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.140 - RS (2010⁄0170971-7)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | CRISTIANE KIELING |
ADVOGADO | : | DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, DA CF⁄88. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A matéria sobre a qual o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar, art. 5º, caput, I, da CF⁄88 – princípio da isonomia – é de índole constitucional, cujo exame e valoração refoge ao exame desta Corte Superior.
- A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, S.B. e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.211.140 - RS (2010⁄0170971-7)
AGRAVANTE | : | B.T.S. |
ADVOGADO | : | JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | CRISTIANE KIELING |
ADVOGADO | : | DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) |
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela B.T.S., contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial que interpusera, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, I, DA CF⁄88. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A matéria sobre a qual o Tribunal de origem teria...
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