Acórdão nº HC 132988 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoHC 132988 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 132.988 - RJ (2009⁄0062762-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : L.C.C.A. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : V.G.D.M.A. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

  1. O alegado excesso de prazo não foi suscitado na instância originária, logo, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

  2. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, e pela periculosidade do Paciente, militar denunciado por determinar que seus subordinados entregassem para traficantes armados três jovens de facção criminosa rival, para serem torturados e mortos, motivado por suposto desacato que teria sofrido das vítimas.

  3. O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo, não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa.

  4. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 132.988 - RJ (2009⁄0062762-4) (f)

    IMPETRANTE : L.C.C.A. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
    PACIENTE : V.G.D.M.A. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de V.G.D.M.A., preso preventivamente, desde 14 de junho de 2008, e denunciado como incurso no crime de homicídio qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, assim ementado:

    "HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – NULIDADES – INOCORRÊNCIA -

    I – Ação Penal que apura a participação de Militares do Exército na morte de três rapazes, que foram entregues por eles a um grupo de traficantes armados, pertencentes a uma facção criminosa rival ao Morro da Providência, local onde os Militares deveriam garantir a segurança da execução de obras resultantes de um projeto social do Governo Federal;

    II – É indiscutível a materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria com relação ao paciente, na medida que sem a sua atuação não se teria reunido o grupo que, sob seu comando, teria entregue os 3 jovens ao grupo armado em questão;

    III - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da prisão preventiva ;

    IV – Ausência de elementos que permitam inferir, na via estreita do Habeas Corpus, a presença de nulidades tanto no Inquérito Policial quanto na instrução criminal;

    V - Ordem denegada." (fl. 90)

    Sustenta o Impetrante, em suma, excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto constritivo, em face da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

    Afirma, de outra banda, que o membro do Ministério Público Federal se reuniu com as testemunhas de acusação, sem a participação da Defesa.

    Requer, assim, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do Paciente, no mérito, busca a anulação da oitiva das testemunhas de acusação.

    O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 43⁄44.

    O Impetrante juntou documentação complementar às fls. 49⁄77.

    As judiciosas informações foram prestadas às fls. 78⁄91, com a juntada de peças processuais pertinentes à instrução do feito.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 93⁄112, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 132.988 - RJ (2009⁄0062762-4) (f)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

  5. O alegado excesso de prazo não foi suscitado na instância originária, logo, não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

  6. O decreto de prisão preventiva encontra respaldo na necessidade de se preservar a ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, e pela periculosidade do Paciente, militar denunciado por determinar que seus subordinados entregassem para traficantes armados três jovens de facção criminosa rival, para serem torturados e mortos, motivado por suposto desacato que teria sofrido das vítimas.

  7. O inquérito policial e o procedimento investigatório efetuado pelo Ministério Público são meramente informativos, logo, não se submetem ao crivo do contraditório e não garantem ao indiciado o exercício da ampla defesa.

  8. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

    VOTO

    A...

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