Acórdão nº AgRg no REsp 1081673 / TO de T4 - QUARTA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processoAgRg no REsp 1081673 / TO
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.673 - TO (2008⁄0180004-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : S.V.D.E.L.
ADVOGADO : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : P.D.T.G.R. E OUTROS
ADVOGADO : J.S.R.C. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

  2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  3. Tendo o Tribunal estadual se amparado na interpretação do contrato, bem como na análise exauriente dos elementos de prova constantes nos autos para formar a convicção e repelir as alegações de incidência da exceção do contrato não cumprido, a inversão do julgado encontra óbice intransponível nas Súmulas 05 e 07 desta Corte Superior de Justiça.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.673 - TO (2008⁄0180004-5) (f)

    AGRAVANTE : S.V.D.E.L.
    ADVOGADO : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
    AGRAVADO : P.D.T.G.R. E OUTROS
    ADVOGADO : JÚLIO SOLIMAR ROSA CAVALCANTI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Cuida-se de agravo regimental interposto por S.V. deE.L. em face da decisão deste relator (fls. 432-436), que conheceu parcialmente do recurso especial da ora agravante e, nessa extensão, deu-lhe provimento, não reconhecendo, todavia, a alegada violação ao art. 535 do CPC e ao art. 1.092 do Código Civil de 1.916.

    Nas razões do presente agravo regimental, a agravante reitera as razões do recurso especial, sustentando que o acórdão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, teria se mantido omisso quanto à análise de cláusula contratual, a qual seria essencial para a resolução da controvérsia.

    Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.092 do Código Civil de 1.916 ao não aplicar, ao caso, a exceção de contrato não cumprido em virtude do inadimplemento dos recorridos quanto às obrigações de transferência de parte do acervo patrimonial alienado e descrito no contrato. Suscita, ainda, vulneração do referido dispositivo legal e da cláusula sexta do contrato entabulado entre as partes ante o ajuizamento de diversas ações em face dos recorridos, as quais tornam duvidosa o cumprimento das prestações pelas quais se obrigaram.

    Pede a reforma da decisão ora agravada quanto a esses pontos.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.673 - TO (2008⁄0180004-5) (f)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    AGRAVANTE : S.V.D.E.L.
    ADVOGADO : JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR E OUTRO(S)
    AGRAVADO : P.D.T.G.R. E OUTROS
    ADVOGADO : J.S.R.C. E OUTRO(S)

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. EXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVA E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  6. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.

  7. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  8. Tendo o Tribunal estadual se amparado na...

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