Acórdão nº AgRg no Ag 1367560 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | AgRg no Ag 1367560 / RS |
Data | 10 Maio 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.560 - RS (2010⁄0199640-6)
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | M.S.C. -S.E.O. |
ADVOGADO | : | MIRIAM WINTER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REAJUSTE DE 3,17%. MP 1.915⁄99. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225⁄2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE 31⁄12⁄2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
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Não há similitude fática entre os acórdãos paradigma e o recorrido, pois enquanto que no paradigma (MS 6.854⁄DF) concedeu-se a segurança para reconhecer o direito ao resíduo de 3,17% aos filiados da então impetrante (Associação Nacional dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias – ANFIP), a matéria tratada no acórdão impugnado diz respeito à limitação temporal da MP 2.225-45⁄2001 (que determinou a incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos servidores públicos a partir de 1º da janeiro de 2002). Para cumprir as exigências do RI⁄STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência.
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"O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do resíduo de 3,17% somente é devido até 31⁄12⁄2001, uma vez que o artigo 9º da Medida Provisória nº 2.225⁄2001 determinou a incorporação do referido percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002" (REsp 1.225.927⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31⁄03⁄2011).
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Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.367.560 - RS (2010⁄0199640-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : M.S.C. -S.E.O. ADVOGADO : MIRIAM WINTER AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S) RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão (fls. 91-93) que, aplicando jurisprudência do STJ, entendeu que os efeitos da sentença que concedeu o reajuste de 3,17% devem ser limitados até a data da vigência da MP 2.225-45⁄2001, que determinou a incorporação do referido reajuste aos vencimentos dos servidores público em questão a partir de 1º de janeiro de 2002.
A decisão agravada está assim ementada (fl. 91):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REAJUSTE DE 3,17%. MP 1.915⁄99. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225⁄2001. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO À DATA DE 31⁄12⁄2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Os agravantes argumentam que é devida a diferença do resíduo de 3,17%, pois:
... A restrição temporal contraria os artigos 28 e 29 da Lei 8.880⁄94, que não prevê um lapso temporal para a...
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