Acórdão nº AgRg no REsp 1213684 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA
Data | 05 Maio 2011 |
Número do processo | AgRg no REsp 1213684 / PR |
Órgão | Segunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.684 - PR (2010⁄0176508-4)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA |
PROCURADOR | : | V.A.F. E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | B.B.S.E.O. |
ADVOGADO | : | FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
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A questão levantada, referente à representação processual, encontra diversos óbices processuais para seu conhecimento. Incidência das Súmulas 284⁄STF, 83⁄STJ, 283⁄STF e 7⁄STJ.
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A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619⁄PE, de relatoria do Min. Castro Meira, firmou o posicionamento de que:
2.1 - O art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional;
2.2 - necessária a declaração de inconstitucionalidade em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição;
2.3 - outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF. A exemplo, as que (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado; e,
2.4 - as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC também estão fora do alcance do dispositivo.
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Diante das premissas traçadas, não se aplica o disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, às sentenças que firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao INCRA não era devida pelas empresas urbanas (caso dos autos), pois o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, seja mediante interpretação conforme a Constituição, seja com ou sem redução de texto.
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Outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto no normativo em tela, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF.
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Cumpre ressaltar que o entendimento firmado pela Suprema Corte restringia-se à possibilidade de cobrança das empresas urbanas de Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA, sempre ressaltando, contudo, o caráter infraconstitucional da questão.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.684 - PR (2010⁄0176508-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S) AGRAVADO : B.B.S.E.O. ADVOGADO : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1154⁄1171):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ART. 13, 37, 535 E 741, III, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. INCRA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83⁄STJ. INCLUSÃO DE VALORES. COMPROVANTES JUNTADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ fls. 1023):
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
Diante da regularidade do mandato judicial, o qual conferia ao procurador a prática de 'todos os atos do processo' (art. 38 do CPC), é evidente que a sucessão das partes não importa em sua extinção automática, fazendo presumir que os poderes do mandatário continuam hígidos e aceitos pelos sucessores.
A modificação do julgado, em fase de execução de sentença, é medida que afronta o instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente.
Uma decisão preferida regularmente em um processo (com a presença de todos os seus pressupostos instrínsecos e extrínsecos da ação), com trânsito em julgado, jamais poderá ser reputada inexistente. A relativização da coisa fere o princípio da segurança jurídica - elemento essencial do Estado de Direito.
Excesso de execução não demonstrado."
Nas razões do regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma quanto à questão da representação processual, visto que, ainda que de forma sucinta, o recurso especial foi adequado e suficientemente fundamentado, merecendo ser afastada a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz ainda que, "no que diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC, merece ser reformada a decisão ora agravada, eis que, de fato, ao contrário do decidido, o presente caso dos autos subsume-se como uma luva à jurisprudência consolidada deste eg. STJ sobre o tem, eis que, nem de longe cogita-se da aplicação retroativa da MP 2.180-35⁄2001, pois, a uma, percebe-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda (acórdão do REsp 431.653⁄PR) ocorreu em 03.03.2004 (fls. 586) portanto, anos depois da entrada em vigor da referida medida provisória, que é de 2001. A duas, o entendimento que se quer ver aplicado no caso dos autos, dado à matéria pelo STF, foi pacificado naquela Corte Excelsa anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda" (e-STJ fls. 1180⁄1180).
Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
É, no essencial, o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.684 - PR (2010⁄0176508-4)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
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