Acórdão nº AgRg no REsp 1213684 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data05 Maio 2011
Número do processoAgRg no REsp 1213684 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.684 - PR (2010⁄0176508-4)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : B.B.S.E.O.
ADVOGADO : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

  1. A questão levantada, referente à representação processual, encontra diversos óbices processuais para seu conhecimento. Incidência das Súmulas 284⁄STF, 83⁄STJ, 283⁄STF e 7⁄STJ.

  2. A Primeira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.189.619⁄PE, de relatoria do Min. Castro Meira, firmou o posicionamento de que:

    2.1 - O art. 741, parágrafo único, do CPC, deve ser interpretado restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, abarcando tão somente as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional;

    2.2 - necessária a declaração de inconstitucionalidade em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição;

    2.3 - outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF. A exemplo, as que (a) deixaram de aplicar norma declarada constitucional, ainda que em controle concentrado; (b) aplicaram dispositivo da Constituição que o STF considerou sem autoaplicabilidade; (c) deixaram de aplicar dispositivo da Constituição que o STF considerou autoaplicável; e (d) aplicaram preceito normativo que o STF considerou revogado ou não recepcionado; e,

    2.4 - as sentenças cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior à vigência do parágrafo único do art. 741 do CPC também estão fora do alcance do dispositivo.

  3. Diante das premissas traçadas, não se aplica o disposto no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, às sentenças que firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao INCRA não era devida pelas empresas urbanas (caso dos autos), pois o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, seja mediante interpretação conforme a Constituição, seja com ou sem redução de texto.

  4. Outras hipóteses de sentenças inconstitucionais não são alcançadas pelo disposto no normativo em tela, ainda que tenham decidido em sentido diverso da orientação firmada no STF.

  5. Cumpre ressaltar que o entendimento firmado pela Suprema Corte restringia-se à possibilidade de cobrança das empresas urbanas de Contribuição Social para o FUNRURAL e o INCRA, sempre ressaltando, contudo, o caráter infraconstitucional da questão.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.684 - PR (2010⁄0176508-4)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : B.B.S.E.O.
    ADVOGADO : FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1154⁄1171):

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ART. 13, 37, 535 E 741, III, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. INCRA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SÚMULA 83⁄STJ. INCLUSÃO DE VALORES. COMPROVANTES JUNTADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. INTERPRETAÇÃO DE ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

    O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ fls. 1023):

    "EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.

    Diante da regularidade do mandato judicial, o qual conferia ao procurador a prática de 'todos os atos do processo' (art. 38 do CPC), é evidente que a sucessão das partes não importa em sua extinção automática, fazendo presumir que os poderes do mandatário continuam hígidos e aceitos pelos sucessores.

    A modificação do julgado, em fase de execução de sentença, é medida que afronta o instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente.

    Uma decisão preferida regularmente em um processo (com a presença de todos os seus pressupostos instrínsecos e extrínsecos da ação), com trânsito em julgado, jamais poderá ser reputada inexistente. A relativização da coisa fere o princípio da segurança jurídica - elemento essencial do Estado de Direito.

    Excesso de execução não demonstrado."

    Nas razões do regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma quanto à questão da representação processual, visto que, ainda que de forma sucinta, o recurso especial foi adequado e suficientemente fundamentado, merecendo ser afastada a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

    Aduz ainda que, "no que diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único do CPC, merece ser reformada a decisão ora agravada, eis que, de fato, ao contrário do decidido, o presente caso dos autos subsume-se como uma luva à jurisprudência consolidada deste eg. STJ sobre o tem, eis que, nem de longe cogita-se da aplicação retroativa da MP 2.180-35⁄2001, pois, a uma, percebe-se que o trânsito em julgado da decisão exequenda (acórdão do REsp 431.653⁄PR) ocorreu em 03.03.2004 (fls. 586) portanto, anos depois da entrada em vigor da referida medida provisória, que é de 2001. A duas, o entendimento que se quer ver aplicado no caso dos autos, dado à matéria pelo STF, foi pacificado naquela Corte Excelsa anteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda" (e-STJ fls. 1180⁄1180).

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.684 - PR (2010⁄0176508-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO FUNDADO EM NORMA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

  6. A questão levantada, referente à representação processual, encontra diversos óbices processuais para seu...

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