Acórdão nº RMS 31875 / SC de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.875 - SC (2010⁄0059347-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : E L DE L F
ADVOGADOS : TALTIBIO DEL' VALLE Y A.
WALTERJ.F.D.M. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : MÔNICA MATTEDI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

  1. No presente mandamus não se discute a autonomia das instâncias penal e administrativa, matéria já decidida no RMS 10.810⁄SC. Discute-se a existência ou não de ilegalidade diante do erro material incontroverso na proclamação do resultado sobre o sobrestamento do procedimento administrativo de vitaliciamento enquanto não definida a persecução penal.

  2. A não suspensão do procedimento, descumprindo-se a vontade majoritária dos senhores Desembargadores, resultou em evidente e prejudicial erro material em desfavor da recorrente.

  3. O erro material, como regra, não preclui e não deve contaminar os atos jurídicos se não gera prejuízo à parte. Não foi o que ocorreu na espécie, conforme bem demonstrado no voto do Relator originário.

  4. Recurso provido para anular o procedimento de não vitaliciamento e a consequente exoneração da recorrente, impondo-se o seu regresso com as consequências jurídicas daí oriundas.

    ACÓRDÃO

    Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (voto-vista), B.G. e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 26 de abril de 2011(data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.875 - SC (2010⁄0059347-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança interposto por É.L.D.L.F., com fulcro no art. 105, inciso II, alínea "b", da Carta Maior, em face do acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim redigido:

    "PROCESSO ADMINISTRATIVO - ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - DECISÃO CONFIRMADA PELA CORTE SUPERIOR - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE.

  5. O eventual erro material na contagem de votos que rejeita preliminar de suspensão do processo administrativo enquanto não concluído o processo criminal, e afasta preventivamente magistraado em processo de vitaliciamento, não produz prejuízo processual que possa macular a decisão final, mormente quando demonstrado à saciedade que o direito de defesa foi exercido em toda a sua plenitude.

  6. O pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Ordinário de Mandado de Segurança confirmando a sentença que denegou a ordem e manteve a higidez da decisão que culminou com o não-vitaliciamento, inclusive repelindo expressamente a tese da indispensabilidade da suspensão do processo administrativo enquanto não encerrada a ação penal, não pode ser reexaminada ou rescindida por órgão judicial de hierarquia inferior. (fl. 715)

    Noticiam os autos que É.L. deL.F. impetrou mandado de segurança contra ato tido como abusivo e ilegal praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Presidente, postulando: "c) em face das nulidades delineadas, a concessão do mandamus, para cassar a segunda parte da decisão administrativa no que diz respeito a inexistência de prejuízo à impetrante, reconhecendo-se, ipso facto, o acolhimento da preliminar de suspensão do processo de vitaliciamento nº 1996.003176-6, como então decidido, cumprindo-se, assim, os efeitos jurídicos da prefacial acatada, bem como e por consequência tornar sem efeito a exoneração da impetrante(...); d) que se anule a decisão condenatória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma-SC no processo-crime nº 020.96.013285-6, assim como todos os atos processuais subsequentes, já que lavrada por magistrado singular sabidamente incompetente, porquanto, com o reconhecimento do erro material, em 1º de setembro de 2004,pelo Tribunal Pleno do TJSC, no processo de vitaliciamento nº 1996.003176-6, o Juízo natural para processar e julgar a impetrante é desse Sodalício. (fls. 17 e 18). (fls. 716).

    A impetrante sustentou que a exoneração é abusiva, afirmando que a Corte incidiu em manifesta ilegalidade ao reconhecer a existência de erro material e, ao mesmo tempo, não suspender o processo de vitaliciamento, como decidido, para aguardar prejudicial externa, o julgamento do processo crime. Argumentou a existência do direito líquido e certo de permanência nos quadros da magistratura porquanto foi processada, julgada e condenada por Juízo manifestamente incompetente em decorrência de erro material, gerando decisões nulas de pleno direito e, em razão disso, não poderia ser prejudicada. Ressaltou que o ilícito a ela atribuído foi declarado prescrito pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a circunstância de que a decisão impugnada escorou-se em sessão do Tribunal onde não houve quorum de dois terços na forma que exige a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 22. inc. II, letra 'd', e art. 46, § 5º, do Código Judiciário. Asseverou que o acórdão administrativo foi elaborado com base em votos vencidos, alegando que, reconhecido o erro material, não poderia a Corte prosseguir no exame do processo de vitaliciamento, como o fez, para reconhecer a inexistência de prejuízo, vulnerando o princípio constitucional do processo de lei. Também, que não poderia decidir no processo de vitalicamento extra petita, haja vista que a matéria não tinha sido objeto do feito. Sustentou que o prejuízo foi evidente, afirmando que, embora mantida no cargo, o erro material relativo a certidão de julgamento induziu sua exoneração, além da condenação por juiz absolutamente incompetente.

    A petição inicial restou indeferida por intermédio da decisão de fls. 204-206. Inconformada, a autora, interpôs agravo regimental, que restou desprovido, em decisão de fls. 267-272. Interposto Recurso Ordinário, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao reclamo, afastando a decadência do direito ao writ.

    Retornados os autos ao Tribunal de Justiça a autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, inexistir ilegalidade a ser reparada, porquanto hígido o processo administrativo e lícita a exoneração. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem, sob o argumento de que sendo independentes as esferas penal e administrativa, a Corte, dentro dos critérios de conveniência e oportunidade, poderia legitimamente negar o vitaliciamento.

    O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por maioria de votos, denegou a ordem, sob os seguintes fundamentos e de acordo com a ementa supratranscrita:

    Como visto, a autora, depois de aforar pedido administrativo de revisão da decisão, também administrativa, exarada no Processo de Vitaliciamento nº 1996.003176-6, com fundamento em alegado erro material no cômputo dos votos que rejeitaram a preliminar sobre a necessidade da suspensão daquele feito até o julgamento definitivo da ação penal que também fora ajuizada contra ela, objetiva atacar o decisum que acolheu apenas em parte o seu pedido revisional. É que a maioria entendeu que mesmo ocorrente o noticiado erro material no registro da votação, não deveria ser anulado o procedimento administrativo em face da inexistência de prejuízo à requerente. Assevera a insurgente que houve prejuízo, na medida que, em razão do seu afastamento, perdeu a prerrogativa do foro privilegiado e o processo crime foi encaminhado à Comarca de Criciúma, sendo instruído e sentenciado por juiz singular, com posterior confirmação por este Tribunal, e a ulterior decretação da extinção da punibilidade pela prescrição chancelada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

    A toda evidência, se prejuízo houve, e isso com a extinção da punibilidade torna a questão absolutamente irrelevante, foi no processo criminal, já que a não observância do foro privilegiado realmente acarretaria a nulidade de todos os atos praticados, inclusive as decisões emanadas naquela esfera jurisdicional.

    No entanto, diga-se de passagem, inclusive em resposta ao pedido de declaração de nulidade da decisão condenatória de primeiro grau e de todos os atos subsequentes praticados no processo criminal, esse vício somente pode, ou poderia, ser arguido no âmbito da Justiça Criminal, jamais em sede de mandado de segurança que combate decisão proferida em processo administrativo.

    Mas como se dizia se prejuízo gerou, foi apenas no tocante ao processo criminal. No campo administrativo, pelo menos no que diz respeito ao aspecto processual, repercussão alguma houve. O afastamento da juíza substituta durante a tramitação do Processo de Vitaliciamento nº 1996.003176-6 em nada interferiu no seu direito ao contraditório e ampla defesa, aliás direito este exercido em toda a sua plenitude.

    Vale lembrar que a decisão que culminou no seu não-vitaliciamento e consequente exoneração, foi proferida muito antes da condenação criminal, e teve como um dos fundamentos exatamente a independência entre as esferas administrativa e penal.

    Aliás, essa decisão foi alvo de mandado de segurança em que o argumento central brandido foi novamente a indispensabilidade de que fosse aguardado o resultado do processo criminal. A tese foi rejeitada e a ordem foi denegada.

    Desse decisum foi interposto recurso ordinário perante o Superior Tribunal de Justiça - ROMS nº 10.810⁄SC - que referendou e substituiu o julgamento levado a efeito por este Tribunal, repelindo expressamente a tese de que o ilícito...

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