Acórdão nº REsp 1145781 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoREsp 1145781 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.781 - PR (2009⁄0119051-9)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : D.A.D.N.E.G.S.L.
ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OPÇÃO PELO SIMPLES. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ACADEMIA DE GINÁSTICA E NATAÇÃO. RESTRIÇÃO CONTIDA NA LEI 9.317⁄96, ART. 9º, XIII. PRECEDENTES. ART. 146 DO CTN. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.696⁄96, "o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física".

  2. Desse modo, tratando-se de profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida, não é possível a opção pelo SIMPLES, nos termos do art. 9º, XIII, da Lei 9.317⁄96. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

  3. Infirmar a premissa de fato firmada no acórdão – de que a impetrante jamais fora admitida no SIMPLES pela Receita Federal e que não houve mudança de critério jurídico – demanda reexame de fatos, o que é inviável em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7⁄STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

  4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 03 de maio de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.781 - PR (2009⁄0119051-9)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : D.A.D.N.E.G.S.L.
    ADVOGADO : MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ E OUTRO(S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF⁄88 e interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    TRIBUTÁRIO - SIMPLES - ATIVIDADE CUJO EXERCÍCIO DEPENDE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL LEGALMENTE EXIGIDA - CURSOS DE NATAÇÃO, E ACADEMIAS DE GINÁSTICA.

    1 - Os cursos de natação e academias de ginástica, para o exercício de suas atividades precípuas, dependem de habilitação profissional legalmente exigida, concedida pelos Conselhos Regionais de Educação Física - CREF, pelo que a eles é vedada a opção pelo Simples.

    2 - Hipótese em que não houve alteração nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa. Inaplicabilidade do art. 146 do CTN. (e-STJ fl. 244)

    Os embargos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT