Acórdão nº AgRg no REsp 775494 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 775494 / SP
Data05 Maio 2011
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 775.494 - SP (2005⁄0138771-9)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : ALMIR VESPA
ADVOGADO : HEDY MARIA DO CARMO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES (ART. 36 DA LF 6.024⁄74). POSSIBILIDADE DE ARRESTO DOS MESMOS BENS (ART. 45 DA LF 6.024⁄74). IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE RELEVANTES E SUFICIENTES RAZÕES A FAZER REVISTA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 775.494 - SP (2005⁄0138771-9) (f)

AGRAVANTE : A.V.
ADVOGADO : HEDY MARIA DO CARMO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

Trata-se de agravo regimental interposto por A.V. em face da decisão deste relator que negou seguimento ao seu recurso especial em decisão assim ementada:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E COMERCIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS ADMINISTRADORES (ART. 36 DA LF 6.024⁄74). POSSIBILIDADE DE ARRESTO DOS MESMOS BENS (ART. 45 DA LF 6.024⁄74). COMPLEMENTARIDADE DA GARANTIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

  1. O arresto de bens previsto no art. 45 da Lei 6.024⁄74 pode incidir sobre os que se tornaram indisponíveis com a só decretação da liquidação extrajudicial da sociedade empresária.

  2. Reconhecimento pelo Tribunal 'a quo' da ausência de elementos probatórios firmes a enquadrar, como bem de família, o imóvel que se quer ver excluído do arresto. Matéria fática que não cabe a esta Corte revolver. Hegemonia das instâncias ordinárias no que concerne (enunciado sumula n. 7⁄STJ).

  3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Em suas razões recursais, alegou inegável ofensa ao art. 45 da Lei 6.024⁄74, pois estando, indisponibilizados os seus bens, não haveria ainda arrestá-los. Afrontado, de outro canto, o art. 1º da Lei 8.009⁄90, em sendo o bem imóvel arrestado o local onde reside com sua família. Presente dissídio jurisprudencial, postulou a reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso especial.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 775.494 - SP (2005⁄0138771-9) (f)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):

    Eminentes Colegas. As razões articuladas em sede de agravo regimental reproduzem aquelas constantes no recurso especial.

    Não se articulara fundamento relevante ou suficiente para fazerem revistas as conclusões a que cheguei quando da negativa de seguimento do recurso especial, decisão esta em que evidenciei a existência de judiciosos precedentes dos eminentes Ministros Massami Uyeda, Nancy Andrighi, Castro Filho, José Delgado e Ruy Rosado a confortar o entendimento ali esposado..

    Por isso, permito-me reeditá-la em todos os seus termos como razões de decidir do presente agravo regimental, verbis:

    "A questão devolvida ao conhecimento desta Egrégia Corte condizente com o malferimento do art. 45 da LF n. 6.024⁄74 em face do arresto dos bens de administrador da S.B. deC.S.L. cuja liquidação extrajudicial foi decretada não é nova, sustentando-se, ainda, o malferimento do art. 1º da LF n. 8.009⁄90, pois se consubstanciaria, um dos imóveis arrestados, bem de família.

    O e. Min. Massami Uyeda, em judicioso voto prolatado quando do julgamento do REsp n. 819.217⁄RJ, teve a oportunidade de destacar, no que foi acompanhado pela e. Min Nancy Andrighi, pelo e. Min. Sidnei Beneti e pelo e. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ⁄BA), que a indisponibilidade de bens decorrente da decretação da liquidação extrajudicial (art. 36 da LF n. 6.024⁄74) não faz óbice ao ajuizamento de ação cautelar a fim de que se arreste todo o patrimônio dos ex-administradores daquela, inclusive dos bens indisponíveis.

    Referido precedente restou assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL...

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