Acórdão nº REsp 1190244 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data05 Maio 2011
Número do processoREsp 1190244 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.244 - RJ (2010⁄0068248-6)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : J S L P
ADVOGADO : FERNANDO A MUNIZ DE MEDEIROS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. ARESTO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIA. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.

  1. A ausência de prequestionamento impede o exame da suposta ofensa aos arts. 57, I e XX; 259, IV, da LC 75⁄93. Aplicação da Súmula 282⁄STF.

  2. No que concerne aos arts. 18, II, b, e 240, V, a, b e c, da LC 75⁄93, o recurso também não ultrapassa as barreiras da admissibilidade, pois a questão acerca da prerrogativa de foro foi apreciada com fundamento na Constituição Federal (art. 105, I, a, da CF). Por outro lado, a ausência de interposição de recurso extraordinário, quanto a esse ponto, torna sem utilidade o apelo especial, uma vez que a fundamentação com base na Constituição da República seria suficiente para manter a higidez do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126⁄STJ.

  3. As questões apontadas pelo recorrente como omissas foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal a quo, não havendo violação do art. 535 do CPC.

  4. A decisão que recebe a inicial da ação de improbidade deve conter fundamentação, ainda que de maneira concisa. Nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo do magistrado uma cognição exauriente. Precedentes.

  5. No caso, embora a decisão de Primeiro Grau não esteja minudentemente fundamentada, houve menção aos termos expostos na inicial, tendo ainda a matéria suscitada na manifestação preliminar sido submetida ao Tribunal por meio de agravo de instrumento. Com efeito, os obstáculos aduzidos pelo recorrente para o processamento do feito - a exemplo do foro por prerrogativa de função, da aplicabilidade da LIA, das provas obtidas por interceptação telefônica - foram rebatidos pelo Tribunal a quo, operando-se o efeito substitutivo sobre a decisão de piso. Nesse contexto, não houve prejuízo para a defesa, devendo prevalecer a instrumentalidade do processo.

  6. A Lei 1.079⁄50 (arts. 40 e 40-A), que não admite interpretação extensiva, faz referência aos crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República e dos membros do Ministério Público da União no exercício de função de chefia nas respectivas unidades regionais e locais, o que significa que os demais membros do Parquet não enquadrados nos citados dispositivos estão exclusivamente submetidos à LIA.

  7. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ, ressalvada a hipótese dos atos de improbidade cometidos pelo Presidente da República, aos quais se aplica o regime especial previsto no art. 86 da Carta Magna, os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

  8. Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais. Matéria pacificada no STJ.

  9. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 05 de maio de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.244 - RJ (2010⁄0068248-6)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : J S L P
    ADVOGADO : FERNANDO A MUNIZ DE MEDEIROS
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional e interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FACE DE PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. FORTES INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE ATOS QUE CARACTERIZAM IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429⁄92. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

  10. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão proferida pelo Juízo da 15a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Pública (por Ato de Improbidade Administrativa) ajuizada pelo Ministério Público Federal.

  11. Inicialmente, alega o ora Agravante que a Decisão guerreada "(...) não analisou diversos aspectos de direito que certamente culminariam no 'não recebimento da inicial formulada pelo Ministério Público Federal (...)."

  12. No caso de recebimento da inicial, sem qualquer cominação, mas mera determinação de citação, não há necessidade de ampla fundamentação. Nesse sentido, colam-se os seguintes julgados, verbis: Não é nula a decisão que recebe a petição inicial da ação de improbidade administrativa e determina a citação dos réus quando o julgado entender haver indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa para autorizar o processamento da ação." (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200701000505769⁄PI, D.F.T.N., Data 08⁄04⁄2008).

  13. Aduz o Agravante, ainda, que de acordo com o que restou decidido na Reclamação nº 2.138⁄02, julgada pelo Colendo STF, não poderia a Lei nº 8.429⁄92 ser aplicada ao presente caso, tendo em vista, dentre outros argumentos, o fato de ostentar foro por prerrogativa de função perante o E. STJ. Assim, assevera que a via eleita seria inadequada. Ocorre que, no julgamento da referida Reclamação, o réu era um Ministro de Estado. Logo, a jurisprudência invocada pelo Agravante é inaplicável.

  14. Cumpre ressaltar que o artigo 40 da Lei nº 1.079⁄50 prevê conduta semelhante à descrita na Lei nº 8.429⁄92 apenas para o Procurador-Geral da República, não mencionando os demais membros do Ministério Público da União. Desta forma, não há nenhuma conexão entre as condutas em questão, sendo improcedente o argumento trazido pelo Agravante.

  15. Supostamente embasado no art. 105, I, "a" da CRFB, alega o Agravante que a competência para o julgamento do feito caberia ao STJ e não à Justiça Federal de 1º Grau. Tal dispositivo, porém, versa sobre o processamento e julgamento de crimes comuns e de responsabilidade, não contemplando, portanto, o presente caso, que versa sobre Ação de Improbidade, conforme restou decidido pelo Colendo STF, quando do julgamento da ADIN 2797 (STF, TRIBUNAL PLENO, ADI 2797, ReL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 15⁄09⁄2005, Data da Decisão 19⁄12⁄2006).

  16. Outrossim, não merece guarida a alegada imprestabilidade das provas obtidas através de interceptação eletrônica. O julgado trazido pelo Agravante, no qual há um posicionamento pontual do Egrégio STF, é claro ao tratar tal questão como relativa, sendo sua decisão aplicável apenas aos crimes de sonegação fiscal, que não é o caso da presente Ação. Ademais, conforme forte entendimento jurisprudencial, não há impedimento na utilização de provas obtidas através de interceptação telefônica em Ações Civis por Improbidade Administrativa (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, TERCEIRA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 200601000201685⁄MT, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Decisão de 18⁄02⁄2008).

  17. Do exposto, nego provimento ao recurso. (e-STJ fls. 459-460).

    O recorrente aponta violação do art. 535, II, do CPC, suscitando que o aresto regional não examinou o argumento de que as provas utilizadas para instruir a ação de improbidade foram declaradas imprestáveis por decisão do STJ, nos autos do HC 57624.

    Afirma que houve contrariedade ao art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei 8.429⁄92, pois a decisão que recebe a petição inicial e determina a citação do réu deve ser fundamentada. Caso contrário, o pronunciamento judicial é considerado inexistente.

    Aduz que o decisório atacado desrespeitou o disposto nos arts. 57, I e XX; 259, IV, da LC 75⁄93 e 267, VI, do CPC, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam.

    Segundo o recorrente, a legitimidade para promover ação de improbidade contra membro do Ministério Público é do Procurador-Geral da República, uma vez que se trata de demanda que pode acarretar a perda do cargo.

    Alega que houve ofensa aos arts. 18, II, b, e 240, V, a,b e c, da LC 75⁄93, não sendo possível responsabilizar por ato de improbidade os agentes políticos que possuem prerrogativa de função, consoante precedentes do STF exarados nos autos da Reclamação nº 2.138 e Pet. 3211.

    De acordo com a fundamentação recursal, aqueles indivíduos praticam crimes de responsabilidade e devem ser julgados nos termos da Lei 1.079⁄50 ou do Decreto-Lei 201⁄67, observando-se a prerrogativa de foro.

    Acrescenta que, por ser Procurador da República com atuação perante tribunais, a competência para julgá-lo é do STJ, de acordo com a previsão contida no art. 105, I, a, da Constituição Federal.

    Defende, ainda, que o art. 22 da Lei 8.429⁄92 deve ser interpretado em consonância com os arts. 240, V e 242, da LC 75⁄93, apenas sendo permitida a propositura da ação por improbidade após a conclusão de processo administrativo disciplinar.

    Quanto à divergência jurisprudencial, indica que o acórdão impugnado confronta o entendimento do STJ e do STF, em relação à necessidade da fundamentação no decisum que recebe a inicial por improbidade administrativa, bem como no tocante a impossibilidade de utilização de provas ilícitas no processo.

    O Ministério Público...

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