Acórdão nº HC 149761 / SP de T5 - QUINTA TURMA
Data | 05 Abril 2011 |
Número do processo | HC 149761 / SP |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 149.761 - SP (2009⁄0195661-0)
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
IMPETRANTE | : | G.B.M. - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | AIRTON CARDOSO DE MELO |
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA: 3 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. CRIME PRATICADO ENQUANTO O PACIENTE FORAGIDO DA PRISÃO ONDE CUMPRIA PENA POR CRIME DE ROUBO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO.
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A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB).
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O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica.
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A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, como no caso dos autos, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, além da referida arma, a empreitada delituosa contou com a circunstância de ter sido cometida enquanto o paciente encontrava-se foragido da prisão onde cumpria pena por crime de roubo, sendo, portanto, justificado o regime mais gravoso.
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Ordem denegada, não obstante o parecer ministerial em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Brasília⁄DF, 05 de abril de 2011 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
HABEAS CORPUS Nº 149.761 - SP (2009⁄0195661-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO IMPETRANTE : G.B.M. - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : A.C.D.M. RELATÓRIO
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Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de medida liminar...
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