Processo nº 2008.001.046492-4 de Décima Segunda Câmara Cível, 7 de Febrero de 2011

Originating Docket Number2008.001.046492-4
Data07 Fevereiro 2011
Número do processo0046996


M/APELAÇÃO CÍVEL n'º 0046996-73.2008.8.19.0001 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n'º 0046996-73.2008.8.19.0001

APELANTE: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA APELANTE ADESIVO: USINA CPQ LANCHES LTDA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO. NÃO COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA. ABUSO DE DIREITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DANO MATERIAL.

OPÇÃO DO CREDOR. DANO MORAL. ATITUDE CUJOS EFEITOS TRANSBORDAM A RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO A IMAGEM DA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. O direito civil moderno exige que a boa-fé contratual esteja presente em todas as fases da avença, de modo a impedir que sejam adotadas atitudes violadoras de direitos independentemente da intenção das partes. Em que pese a inexistência de vontade de causar prejuÃzo, a rescisão antecipada de contrato de locação não residencial causa à parte locatária, que explora a atividade empresarial, prejuÃzos inesperados. A instituição de cláusula penal compensatória não impede que o credor venha a optar pela indenização dos danos materiais efetivamente sofridos, desde que devidamente comprovados. Em que pese infrações contratuais, em regra, não gerarem danos morais, tal premissa é afastada quando a extensão do atuar lesivo transbordar a esfera dos contratantes e irradia efeitos perante terceiros. Danos morais corretamente fixados. Conhecimento dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo para majorar os danos morais, fixando-os em R$ 12.000,00.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel n'º 0046996-73.2008.8.19.0001, em que figuram as partes acima nomeadas.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 12'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ________________ de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, na conformidade do voto da Desembargadora Relatora.

Rio de Janeiro, ____ de _________ de 201__.

LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA Desembargadora M/APELAÇÃO CÍVEL n'º 0046996-73.2008.8.19.0001 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n'º 0046996-73.2008.8.19.0001

APELANTE: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA APELANTE ADESIVO: USINA CPQ LANCHES LTDA APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DES. LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA VOTO Trata-se de ação indenizatória decorrente de rescisão unilateral de contrato de locação não residencial originada pelo fechamento do estabelecimento comercial de empresa que locava espaço para outras empresas explorarem atividades econômicas.

Preliminarmente, em que pese a existência do direito de a empresa encerrar suas atividades, tem que ser salientado que este direito não pode ser exercido de maneira desmesurada, devendo ser revestido de cautelas atinentes a minimizar os prejuÃzos que outros venham a sofrer.

A nova sistemática civilista, que erigiu a boa-fé objetiva ao estado de princÃpio, trouxe a necessidade de serem observados pelos contratantes, no transcorrer dos contratos, mais do que a simples observação do pactuado, mas também uma atuação proba e transparente, tanto na fase que o antecede como após o seu encerramento.

Desta forma, havendo algum imprevisto que justifique o fim das atividades empresariais da pessoa jurÃdica, sua atuação deve ser revestida de cautelas, analisando os efeitos que tal atitude acarretará na esfera jurÃdica de terceiros, especialmente daqueles que confiaram e celebraram contratos que guardavam caracterÃsticas de subordinação com o desempenho da própria atividade da empresa.

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Realmente, o mundo dos negócios é balizado na fidúcia, sendo...

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