Processo nº 1998.506.002618-5 de Nona Câmara Cível, 4 de Marzo de 2011

Data04 Março 2011
Originating Docket Number1998.506.002618-5
Número do processo0002698


NONA CÂMARA CÍVENONA CÂMARA CÍVENONA CÂMARA CÍVENONA CÂMARA CÍVELLLL APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698----27.1998.8.19.000727.1998.8.19.000727.1998.8.19.000727.1998.8.19.0007

RELATOR: DESEMBARGADORRELATOR: DESEMBARGADORRELATOR: DESEMBARGADORRELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1

REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. RITO CONVERTIDO EM ORDINÁRIO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA. ATO NÃO ESCRITO PELO PRÓPRIO TESTADOR. AUSÊNCIA DE REQUISITO QUE NÃO É CAPAZ DE ACARRETAR A NULIDADE DO ATO. EXCESSO DE FORMALISMO QUE DEVE SER DESCONSIDERADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL NO SENTIDO DA LUCIDEZ DA FINADA QUANDO DA LAVRATURA DO TESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESABONADORA DO TESTAMENTEIRO.

- Redação do artigo 1645 do Código Civil de 1916 que não merece prevalecer ipsis litteris, pelo que a regra que prevê a necessidade do testador escrever seu testamento, em prestÃgio a evolução e da realidade dos tempos, não deve ser aplicada ao caso concreto.

- O que se deve considerar é que o testamento foi assinado pela testadora e por mais de três testemunhas, não contêm rasuras, nem espaços em branco, fl. 04, cumprindo a formalidade essencial para o ato.

- Testemunhas Flavio, Efigênia e Maria, que subscreveram o testamento, categóricos ao afirmarem que a finada Izabel se encontrava lúcida no momento da lavratura do testamento, sendo capaz de entender e de expressar sua vontade, gozando de plena capacidade mental.

- A informação trazida aos autos de que o testamenteiro Veir Mota é advogado e marido da beneficiária do testamento não tem o condão de interferir no seu cumprimento, na medida em que não há nos autos prova capaz de desabonar sua conduta profissional.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação CÃvel n.'º 0002698-27.1998.8.19.0007 em que são apelantes NADIR SILVA DE PAULA E OUTROS e apelado VEIR MOTTA,

ACORDAM os Desembargadores da 9'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2011.

Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator NONA CÂMARA CÍVENONA CÂMARA CÍVENONA CÂMARA CÍVENONA CÂMARA CÍVELLLL APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698APELAÇÃO CÍVEL n'º 0002698----27.1998.8.19.000727.1998.8.19.000727.1998.8.19.000727.1998.8.19.0007

RELATOR: DESEMBARGADORRELATOR: DESEMBARGADORRELATOR: DESEMBARGADORRELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRACARLOS SANTOS DE OLIVEIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 2

VOTO DO RELATOR Trata-se de requerimento de abertura de testamento particular postulado em virtude do falecimento de Izabel da Silva Nicolau, constando como beneficiária Nadir Queiroz Alves.

A...

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