Acórdão nº RMS 33456 / PE de T2 - SEGUNDA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processoRMS 33456 / PE
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.456 - PE (2011⁄0001185-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : I.O.D.A.
ADVOGADO : MARIA APARECIDA FEITOSA RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : G.A.G.F. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO⁄FUNDAMENTO AUSENTE DO MANDAMUS. SUSPEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE ATOS PRATICADOS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. INIMIZADE NÃO DEMONSTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. SÚMULA VINCULANTE 5⁄STJ. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO EQUIVOCADAMENTE DECLINADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. REJEIÇÃO DE REQUERIMENTOS FUNDAMENTADA.

  1. Trata-se, na origem, de Processo Administrativo instaurado contra o recorrente, então magistrado, sob as acusações de a) favorecer fuga de preso condenado a 28 anos de prisão, b) arrecadar quantia, promovendo "festa", para a referida fuga c) ter como motorista policial militar que respondia a processo sob sua jurisdição, d) direcionar distribuição de processos para favorecimento de alguns advogados, e e) reter duas pistolas (9mm e PT 380 Taurus). Com a conclusão do processo, foi-lhe aplicada penalidade de aposentadoria compulsória.

  2. A alegação de desproporcionalidade da pena não é objeto da impetração, e, portanto, não gera anulação do ato atacado. Julgá-lo desbordaria os limites do processo, excederia a devolutividade e resultaria em julgamento extra petita.

  3. A suspeição decorrente de fato superveniente não importa na nulidade de todos os atos do processo. Precedentes do STJ.

  4. Se se entendesse pela pré-existência da causa, a Exceção de Suspeição estaria preclusa (CPC, arts. 138 e 305) porque oferecida dez meses após o primeiro ato decisório, conforme precedentes do STJ. Apesar disso, o recorrente não demonstrou o direito líquido e certo à anulação por imparcialidade.

  5. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5⁄STF). Ainda assim, após renúncia apresentada um dia antes do prazo para alegações finais, foram realizadas seguidas tentativas de intimação do recorrente para que se constituísse outro advogado após a renúncia. Nulidade afastada.

  6. Não há nulidade na intimação para Sessão de Julgamento do PAD. O oficial de justiça compareceu ao endereço do autor da presente ação mandamental em Taquaritinga do Norte e em Recife, constando que ele já não residia nos endereços informados. A certidão possui fé de ofício e não constam nos autos provas capazes de ilidir tal presunção. Ademais, a Resolução CNJ 30⁄2007 estabelece que "o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações". Não há indícios de ter-se cumprido tal munus.

  7. Não houve cerceamento de defesa. Alegações genéricas fazem incidir, por analogia, a Súmula 284⁄STF. Acresça-se que, a) com base nos documentos disponibilizados, não implica nulidade o indeferimento suficientemente fundamentado de requerimento de diligências desnecessárias e de ouvida de testemunha excedente ao número legal e b) não foram juntados todos os documentos dos autos do Processo Administrativo a expor as decisões ali prolatadas, em cronologia, de modo a certificar eventual desídia na apreciação dos requerimentos.

  8. Recurso Ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.456 - PE (2011⁄0001185-0)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : I.O.D.A.
    ADVOGADO : MARIA APARECIDA FEITOSA RODRIGUES E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
    PROCURADOR : G.A.G.F. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão assim ementado:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONHECIMENTO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. MÉRITO. NULIDADES ALEGADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

    1 - Não há óbice algum ao autor do mandamus fazer uso da presente impetração junto, por óbvio, ao Poder Judiciário. A Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XXXV, assim assevera: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Logo, há de ser rejeitada a preliminar de conhecimento da impetração.

    2 - A preliminar de ausência de direito líquido e certo há de ser conhecida no mérito da demanda, pois com ele se confunde.

    3 - No que se refere à declaração de suspeição do relator originário do processo administrativo disciplinar n. 106⁄2004 e a conseqüente decretação de nulidade dos atos processuais praticados, anoto que além de não haver nos autos provas cabais da inimizade entre os relatores do PAD e o advogado Dr. Francisco Rodrigues da Silva, evidencio que a jurisprudência pátria manifesta-se no sentido de que não comprovada tal circunstância impossível se falar em parcialidade do julgador.

    4 - O impetrante foi intimado de todos os atos do processo, sem, contudo, manifestar seu interesse em apresentar suas alegações finais, bem como que a não ocorrência de produção de provas não causa nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, sendo elas consideradas desnecessárias.

    5 - No que se refere à nulidade da nomeação de defensor dativo - ressalto que, conforme consta nos autos, o patrono do ora impetrante foi intimado no dia 03 de maiode 2007, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das razões finais. Interpôs então recurso administrativo e renovado o prazo para aquela apresentação, mais uma vez, quedou-se inerte o patrono, limitando-se a esclarecer que não mais defenderia os interesses do impetrante, sendo - portanto - legítima tal nomeação.

    6 - Quanto a falta de intimação pessoal do impetrante para a sessão de julgamento do PAD - reitero que o oficial de justiça compareceu ao endereço do autor da presente ação mandamental em Taquaritinga do Norte e em Recife, constando que ele não residia mais naqueles endereços informados. Conforme ressatado pela autoridade indigitada coatora, a certidão possui fé de ofício e não consta nos autos provas capazes de ilidir tal presunção. Além disso, o impetrante foi quem deu causa a referida nulidade, de modo que não pode aproveitar-se da própria torpeza.

    7 - Impetração a que se denega a segurança.

    8 - Decisão unânime. (fl. 320⁄STJ)

    Em suas razões, a parte recorrente informa que impetrou o writ contra ato do Desembargador Antônio Camarotti, que aplicou sanção disciplinar de aposentadoria ao impetrante, sem assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. Alega que: a) realizaram-se atos na pendência de Exceção de Suspeição, b) não foi intimado previamente para a constituição de novo defensor, sendo equivocadamente nomeado advogado dativo; c)...

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