Acórdão nº REsp 1205004 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1205004 / SC
Data22 Março 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.004 - SC (2010⁄0145460-0)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : B E C ENGENHARIA E I.L.
ADVOGADO : RYCHARDE FARAH E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. COFINS. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF ORIGINÁRIAS E RETIFICADORAS. SALDO ZERO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRAZO QUINQUENAL DESCUMPRIDO.

– Em situações em que o devedor apresenta Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF simplesmente apontando saldo a pagar, a jurisprudência desta Corte entende haver confissão de dívida, dispensa o fisco de efetuar o lançamento do débito e reconhece que a prescrição quinquenal passa a correr novamente a partir da entrega do referido documento à receita.

– Quando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF apresentada, inclusive a título de retificação, busca liquidar os débitos mediante compensação, sustentando o declarante não haver saldo a pagar, também na linha da orientação da Corte, não há reconhecimento e constituição de dívida, devendo o fisco, necessariamente, dentro do prazo quinquenal, efetuar o lançamento do débito mediante procedimento administrativo e notificação da devedora se não admitida a referida compensação.

– No caso concreto, a pretensão inicial do mandado de segurança diz respeito a COFINS com vencimentos nos meses de 15.8.2000, 15.9.2000, 13.10.2000, 14.11.2000, 15.12.2000, 15.1.2001 e 15.2.2001, as DCTF's com compensação não interromperam o prazo legal e não houve eventuais lançamentos e notificações de débitos antes de 26.4.2006, tendo transcorrido o prazo legal de cinco anos.

Recurso especial conhecido e provido para conceder o mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de março de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.004 - SC (2010⁄0145460-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Recurso especial interposto por B & C Engenharia Ltda., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 1.077-1080) da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DCTF RETIFICADA – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Tratando-se de tributos cuja constituição se dá por declaração do contribuinte, é desnecessário o lançamento de ofício da autoridade administrativa. Nesses casos, o prazo prescricional tem início a partir da própria constituição do crédito, ou seja, a partir da entrega da declaração.

A declaração retificadora interrompe o curso da prescrição (CTN, art. 174, IV), passando a ser o novo termo a quo do prazo prescricional" (fl. 1.080).

O Turma rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 1.100-1.105).

Alega a recorrente, preliminarmente, violação dos artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não houve "análise aprofundada pelo acórdão de todas as questões envolvidas, especialmente daqueles relativos ao fato de que todas DCTF's foram apresentadas com saldo a pagar igual a zero" (fl. 1.116) decorrente da compensação também declarada. Ressalta ter havido omissão também em relação às DCTF's retificadora, as quais igualmente indicavam "saldo a pagar igual a zero" (fl. 1.119), não tendo havido "confissão de dívida apta a instrumentalizar a cobrança executiva na forma do art. 174, IV do CTN" (fl. 1.119).

Sustenta contrariedade aos artigos 142, 150, §§ 1º e 4º, 156, e 173 do Código Tributário Nacional, diante da "decadência do direito ao lançamento e a homologação dos recolhimentos realizados" (fl. 1.123). Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu que a recorrente procedeu à compensação nas declarações, o que implica admitir as DCTF's, inclusive retificadoras, com "saldo zero" (fl. 1.123). Esse quadro fático e os dispositivos indicados, revelam "duas opções: (a) concordando com o procedimento, poderia o fisco homologar tácita ou expressamente os valores pagos, as compensações, assim, como os recolhimentos declarados em DCTF's (CTN, art. 150, § 4º); (b) havendo discordância, deveria proceder ao lançamento tributário regular, mediante auto de infração ou notificação fiscal de débito (CTN, art. 142)" (fl. 1.127). No caso concreto, o fisco discordou da compensação, mas deixou de expedir auto de infração ou notificação, acarretando a ausência de confissão suficiente à inscrição na dívida ativa e a não suspensão ou interrupção do prazo para o lançamento, decadencial.

Assim, esclarece, que "é com base nestes fundamentos que se requer a reforma da decisão recorrida e a concessão ao final da segurança, para impedir que a autoridade coatora exija mediante inscrição em dívida ativa e cobrança executiva as competências da COFINS com vencimentos nos meses de 15⁄AGO⁄2000, 15⁄SET⁄2000, 13⁄OUT⁄2000, 14⁄NOV⁄2000, 15⁄DEZ⁄2000, 15⁄JAN⁄2001 e 15⁄FEV⁄2001, face ao transcurso do prazo de cinco anos, vez que não houve, até a presente data, lavratura de auto de infração ou de notificação fiscal" (fl. 1.132).

Aponta violação, ainda, do art. 5º, § 1º, do Decreto Lei n. 2.124⁄1984, também porque não caracterizado crédito constituído apto à cobrança executiva em decorrência das DCTF's apresentadas informarem quitação das competências (saldo zero em virtude da compensação).

Por último, sustenta contrariedade ao art. 174 do Código Tributário Nacional, pois transcorrido o prazo prescricional de cinco anos em suspensão ou interrupção.

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões, reproduzindo fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.148-1.152).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.004 - SC (2010⁄0145460-0)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. COFINS. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF ORIGINÁRIAS E RETIFICADORAS. SALDO ZERO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO OBRIGATÓRIO. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. PRAZO QUINQUENAL DESCUMPRIDO.

– Em situações em que o devedor apresenta Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF simplesmente apontando saldo a pagar, a jurisprudência desta Corte entende haver confissão de dívida, dispensa o fisco de efetuar o lançamento do débito e reconhece que a prescrição quinquenal passa a correr novamente a partir da entrega do referido documento à receita.

– Quando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF apresentada, inclusive a título de retificação, busca liquidar os débitos mediante compensação, sustentando o declarante não haver saldo a pagar, também na linha da orientação da Corte, não há reconhecimento e constituição de dívida, devendo o fisco, necessariamente, dentro do prazo quinquenal, efetuar o lançamento do débito mediante procedimento administrativo e notificação da devedora se não admitida a referida compensação.

– No caso concreto, a pretensão inicial do mandado de segurança diz respeito a COFINS com vencimentos nos meses de 15.8.2000, 15.9.2000, 13.10.2000, 14.11.2000, 15.12.2000, 15.1.2001 e 15.2.2001, as DCTF's com compensação não interromperam o prazo legal e não houve eventuais lançamentos e notificações de débitos antes de 26.4.2006, tendo transcorrido o prazo legal de cinco anos.

Recurso especial conhecido e provido para conceder o mandado de segurança.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional em Florianópolis – SC, em 19.12.2006, postulando assim:

"d) ao final, a concessão da segurança para impedir que a autoridade coatora exija mediante inscrição em dívida ativa e cobrança executiva as competências da COFINS com vencimentos nos meses de 15⁄AGO⁄2000; 15⁄SET⁄2000; 13⁄OUT⁄2000; 14⁄NOV⁄2000⁄15⁄DEZ⁄2000⁄15⁄JAN⁄2001; 15⁄FEV⁄2001, vez que:

d.1) os valores foram atingidos pela decadência, face ao transcurso do prazo de cinco anos disposto no art. 150, § 4º do CTN; causa de extinção do crédito tributário na forma do art. 156, V, do CTN, que não poderá ser validamente exigido da Impetrante;

d.2) sucessivamente, ocorreu a prescrição do direito à cobrança dos valores pelo transcurso do prazo de cinco anos a que se refere o art. 174 do CTN; causa de extinção do crédito na forma do art. 156, V, do CTN, que não poderá ser validamente exigido da Impetrante;" (fls. 24-25).

Em primeiro grau, o mandamus foi denegado, trazendo a sentença o seguinte quadro fático:

"Conforme documentação juntada aos autos, verifica-se que a impetrante protocolou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, referentes ao período em discussão, em 13.11.2000 (3º trimestre de 2000 – julho a setembro – fl. 892), 15.02.2001 (4º trimestre de 2000 – outubro a dezembro – fl. 926) e em 15.05.2001 (1º trimestre de 2001 – janeiro a março – fl. 965).

Duas das DCTF's citadas, no entanto, foram retificadas, conforme documento juntado pela impetrada, nas seguintes datas (fl. 1004):

– 13.11.2000 (referente ao 3º trimestre de 2000): original cancelada, retificadora enviada em 02.09.2004;

– 15.05.2001 (referente ao 1º trimestre de 2001): original cancelada, retificadora enviada em 02.09.2004" (fl. 1.026).

Com base nos elementos acima e em precedentes desta Corte, entendeu o Juiz de primeiro grau, mesmo em relação às DCTF's...

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