Acórdão nº REsp 1181905 / RS de T5 - QUINTA TURMA
Data | 14 Abril 2011 |
Número do processo | REsp 1181905 / RS |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.905 - RS (2010⁄0029700-0)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
RECORRENTE | : | C.G.L. |
ADVOGADO | : | CHRISTIANE DE GODOY MARTINS E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA MULTA. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
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A nova redação do art. 51 do Código Penal, conferida pela Lei n.º 9.268⁄96, modificou o procedimento de cobrança da pena de multa, eis que passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se as regras relativas à dívida da Fazenda Pública. Tal alteração, no entanto, não retirou a sua natureza jurídica de sanção penal.
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Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não efetuado o pagamento da pena de multa no prazo do art. 50 do Código Penal, o Juízo das Execuções Penais deve comunicar o fato à Fazenda Pública, que procederá à execução nos termos da Lei 6.830⁄80.
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Tendo o apenado cumprido integralmente da pena privativa de liberdade, a pendência do pagamento da multa não deve obstar a extinção do processo de execução penal, que não pode perdurar indefinidamente pela falta de interesse da Fazenda Pública na sua execução.
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Hipótese em que o recorrente cumpriu na integralidade a pena substitutiva, tendo sido comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional os valores referentes à multa e às custas processuais.
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Recurso provido, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.905 - RS (2010⁄0029700-0)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por C.G.L., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de agravo em execução, para cassar a decisão monocrática que declarou a extinção da penas impostas ao recorrente.
Consta dos autos que, nos autos da Execução Penal n.º 2003.71.00.021069-3⁄RS em face de cumprimento das penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre⁄RS declarou extinta a pena privativa de liberdade e a pena de multa e custas judiciais, em face da comunicação dos...
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