Acórdão nº REsp 1181905 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processoREsp 1181905 / RS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.905 - RS (2010⁄0029700-0)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : C.G.L.
ADVOGADO : CHRISTIANE DE GODOY MARTINS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. DÍVIDA DE VALOR. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA MULTA. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. A nova redação do art. 51 do Código Penal, conferida pela Lei n.º 9.268⁄96, modificou o procedimento de cobrança da pena de multa, eis que passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se as regras relativas à dívida da Fazenda Pública. Tal alteração, no entanto, não retirou a sua natureza jurídica de sanção penal.

  2. Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e não efetuado o pagamento da pena de multa no prazo do art. 50 do Código Penal, o Juízo das Execuções Penais deve comunicar o fato à Fazenda Pública, que procederá à execução nos termos da Lei 6.830⁄80.

  3. Tendo o apenado cumprido integralmente da pena privativa de liberdade, a pendência do pagamento da multa não deve obstar a extinção do processo de execução penal, que não pode perdurar indefinidamente pela falta de interesse da Fazenda Pública na sua execução.

  4. Hipótese em que o recorrente cumpriu na integralidade a pena substitutiva, tendo sido comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional os valores referentes à multa e às custas processuais.

  5. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 14 de abril de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.905 - RS (2010⁄0029700-0)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por C.G.L., com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de agravo em execução, para cassar a decisão monocrática que declarou a extinção da penas impostas ao recorrente.

Consta dos autos que, nos autos da Execução Penal n.º 2003.71.00.021069-3⁄RS em face de cumprimento das penas substitutivas de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre⁄RS declarou extinta a pena privativa de liberdade e a pena de multa e custas judiciais, em face da comunicação dos...

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