Acórdão nº REsp 1126307 / MT de T1 - PRIMEIRA TURMA
Número do processo | REsp 1126307 / MT |
Data | 01 Março 2011 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.307 - MT (2009⁄0041746-0)
RELATOR | : | MINISTRO LUIZ FUX |
RECORRENTE | : | MUNICÍPIO DE JAURU |
PROCURADOR | : | MÍRIAN CORREIA DA COSTA E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | C.Q.G. |
ADVOGADOS | : | A.V.M.T. |
WERTHERB.S. | ||
JULIANAC.D.F. | ||
HUMBERTOT.N. | ||
ROSEMEIREM.O.T. E OUTRO(S) | ||
OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA | ||
DANIELA MARIA PROCÓPIO | ||
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR | ||
NATALIA LIMA NOGUEIRA |
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. PECULIARIDADE DOS AUTOS: EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE PUGNOU PELA PENDÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, INVIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU GARANTIDO O JUÍZO.
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O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1112416⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009, DJe de 09.09.2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo.
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O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III).
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Assim é que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1191304⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 03.09.2010; AgRg no REsp 1075706⁄MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 24.03.2009; e AgRg no REsp 626.378⁄PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo (Precedente da Corte submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.116.287⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.12.2009, DJe 04.02.2010).
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Nada obstante, o § 1º do artigo 16, da Lei 6.830⁄80, determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
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Deveras, a pendência judicial, com efeito suspensivo, acerca da efetivação da penhora, posto instaurada dissidência sobre a res passível de constrição, impede a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, nos quais se pode suscitar, inclusive, o excesso da penhora.
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In casu, restou assente na origem que:
"... a nomeação de bens a penhora pela agravada não foi aceita e determinada constrição em crédito junto ao DNIT, pelo Sistema BACEN JUD.
No recurso de agravo de instrumento nº 88402⁄2007, a agravada se insurgiu contra a penhora em seus créditos e pugnou pela aceitação dos bens nomeados por ela, ou do seguro garantia também ofertado.
Esse recurso de agravo mereceu o efeito suspensivo e, ao final, foi desprovido.
Verifico que na fundamentação do recurso supra citado, Vossa Excelência asseverou que: 'a discordância do exeqüente quanto aos bens móveis ofertados à penhora não impede a oferta de outros bens ou garantias pela executada, sendo certo que, nestes autos, não consta manifestação do exeqüente acerca do seguro-garantia ofertado em penhora pela executada (fls. 10-12⁄TJ).
Em seguida, a agravada interpôs outro recurso, o agravo de instrumento 99564⁄2007, agora da não aceitação do seguro garantia - a que Vossa Excelência havia se referido - ao qual também foi concedido o efeito suspensivo. Esse recurso de agravo foi provido. Nele, conforme consta do memorial, V. Exª reconheceu a pendência da garantia, pressuposto para oposição dos embargos.
De modo que a garantia do juízo, a penhora, portanto, somente foi efetivada com a decisão desta Egrégia Câmara Cível pelo seguro-garantia; pois, desde a irresignação com a não aceitação dos bens oferecidos, a questão ficou pendente de solução. Aliás, esse foi o entendimento do MM. Juiz da causa ao proferir a respeitável decisão agravada.
De qualquer forma, é cediço que a citação no processo de execução é um ato complexo e que se completa com a intimação da penhora." (voto-vogal que se sagrou vencedor)
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Malgrado o comparecimento espontâneo do réu supra a falta de intimação da penhora (assim como ocorre com a citação por força do artigo 214, § 1º, do CPC), a existência, nos autos da execução fiscal, de decisão judicial que pugnou pela pendência da garantia do juízo, obstando a admissibilidade dos embargos do executado (ex vi do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei 6.830⁄80), justifica a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à "irregular" penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida a execução.
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Destarte, não merece reforma o acórdão regional que pugnou pela tempestividade dos embargos à execução oferecidos no trintídio posterior à intimação da decisão que determinou a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia, momento a partir do qual se considerou aperfeiçoada a penhora.
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Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente o Dr. ADEMAR BORGES DE SOUZA FILHO, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAURU, e o Dr. HUMBERTO THEODORO NETO, pela parte RECORRIDA: C.Q.G.
Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0041746-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.126.307 ⁄ MT PAUTA: 16⁄12⁄2010 JULGADO: 16⁄12⁄2010 Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE
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