Acórdão nº REsp 1126307 / MT de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 1126307 / MT
Data01 Março 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.307 - MT (2009⁄0041746-0)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE JAURU
PROCURADOR : MÍRIAN CORREIA DA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.Q.G.
ADVOGADOS : A.V.M.T.
WERTHERB.S.
JULIANAC.D.F.
HUMBERTOT.N.
ROSEMEIREM.O.T. E OUTRO(S)
OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA
DANIELA MARIA PROCÓPIO
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
NATALIA LIMA NOGUEIRA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. PECULIARIDADE DOS AUTOS: EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE PUGNOU PELA PENDÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, INVIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU GARANTIDO O JUÍZO.

  1. O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1112416⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009, DJe de 09.09.2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a fluência do aludido prazo reclama a constatação de que efetivamente garantido o juízo.

  2. O artigo 16, da Lei de Execução Fiscal, preceitua que o executado poderá oferecer embargos no prazo de trinta dias contados, entre outros, da intimação da penhora (inciso III).

  3. Assim é que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1191304⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 03.09.2010; AgRg no REsp 1075706⁄MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 24.03.2009; e AgRg no REsp 626.378⁄PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17.10.2006, DJ 07.11.2006), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo (Precedente da Corte submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.116.287⁄SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.12.2009, DJe 04.02.2010).

  4. Nada obstante, o § 1º do artigo 16, da Lei 6.830⁄80, determina que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".

  5. Deveras, a pendência judicial, com efeito suspensivo, acerca da efetivação da penhora, posto instaurada dissidência sobre a res passível de constrição, impede a inauguração do termo a quo do prazo para embargos, nos quais se pode suscitar, inclusive, o excesso da penhora.

  6. In casu, restou assente na origem que:

    "... a nomeação de bens a penhora pela agravada não foi aceita e determinada constrição em crédito junto ao DNIT, pelo Sistema BACEN JUD.

    No recurso de agravo de instrumento nº 88402⁄2007, a agravada se insurgiu contra a penhora em seus créditos e pugnou pela aceitação dos bens nomeados por ela, ou do seguro garantia também ofertado.

    Esse recurso de agravo mereceu o efeito suspensivo e, ao final, foi desprovido.

    Verifico que na fundamentação do recurso supra citado, Vossa Excelência asseverou que: 'a discordância do exeqüente quanto aos bens móveis ofertados à penhora não impede a oferta de outros bens ou garantias pela executada, sendo certo que, nestes autos, não consta manifestação do exeqüente acerca do seguro-garantia ofertado em penhora pela executada (fls. 10-12⁄TJ).

    Em seguida, a agravada interpôs outro recurso, o agravo de instrumento 99564⁄2007, agora da não aceitação do seguro garantia - a que Vossa Excelência havia se referido - ao qual também foi concedido o efeito suspensivo. Esse recurso de agravo foi provido. Nele, conforme consta do memorial, V. Exª reconheceu a pendência da garantia, pressuposto para oposição dos embargos.

    De modo que a garantia do juízo, a penhora, portanto, somente foi efetivada com a decisão desta Egrégia Câmara Cível pelo seguro-garantia; pois, desde a irresignação com a não aceitação dos bens oferecidos, a questão ficou pendente de solução. Aliás, esse foi o entendimento do MM. Juiz da causa ao proferir a respeitável decisão agravada.

    De qualquer forma, é cediço que a citação no processo de execução é um ato complexo e que se completa com a intimação da penhora." (voto-vogal que se sagrou vencedor)

  7. Malgrado o comparecimento espontâneo do réu supra a falta de intimação da penhora (assim como ocorre com a citação por força do artigo 214, § 1º, do CPC), a existência, nos autos da execução fiscal, de decisão judicial que pugnou pela pendência da garantia do juízo, obstando a admissibilidade dos embargos do executado (ex vi do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei 6.830⁄80), justifica a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à "irregular" penhora de créditos do devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e, a fortiori, garantida a execução.

  8. Destarte, não merece reforma o acórdão regional que pugnou pela tempestividade dos embargos à execução oferecidos no trintídio posterior à intimação da decisão que determinou a substituição da penhora de créditos pelo seguro-garantia, momento a partir do qual se considerou aperfeiçoada a penhora.

  9. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sustentaram oralmente o Dr. ADEMAR BORGES DE SOUZA FILHO, pela parte RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAURU, e o Dr. HUMBERTO THEODORO NETO, pela parte RECORRIDA: C.Q.G.

    Brasília (DF), 1º de março de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    PRIMEIRA TURMA

    Número Registro: 2009⁄0041746-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.126.307 ⁄ MT
    Números Origem: 1271692008 200835427
    PAUTA: 16⁄12⁄2010 JULGADO: 16⁄12⁄2010

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

    Secretária

    Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

    AUTUAÇÃO

    RECORRENTE : MUNICÍPIO DE
    ...

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