Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1051791 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.791 - RJ (2008⁄0088110-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : P.P.D.B.L.
ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADORA : D.A.G. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. SÚMULA 661⁄STF. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. EMISSÃO DO COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. Embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, que é o caso dos autos.

  2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661⁄STF, verbis: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."

  3. O "despacho aduaneiro", que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-Lei n. 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 2.472, de 1988.

  4. Os tributos federais incidentes na operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação - DI no SISCOMEX (Sistema Integrado de Comercio Exterior), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759, de 2009).

  5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS incidente na importação, uma vez que o § 2º do art. 12 da Lei Complementar n. 87⁄96 determina que este será pago após desembaraço aduaneiro, com a emissão do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das mercadorias.

  6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS.

    Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do recurso especial, e nessa parte dar-lhe provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.051.791 - RJ (2008⁄0088110-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    EMBARGANTE : P.P.D.B.L.
    ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADORA : D.A.G. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de embargos de declaração opostos por P.P.D.B.L. contra acórdão da Segunda Turma aprovado, por unanimidade, cuja ementa é a seguinte (fl.):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SÚMULA 661⁄STF. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. MULTA MORATÓRIA. DÉBITO AUTÔNOMO. LEI LOCAL. SÚMULA 280⁄STJ.

    1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca impedir sua inscrição em dívida ativa e desconstituir os créditos tributários de ICMS nas importações, lançados por meio de autos de infração, e aplicados pelo Fisco Estadual, decorrentes de multa moratória e juros.

    2. Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, na entrada de mercadorias importadas, consoante os termos da Súmula 661⁄STF.

    3. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.224.956⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2010; REsp 981.321⁄PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15.9.2008; REsp 627.970⁄RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 23.5.2005; REsp 512.140⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.8.2005.

    4. O recolhimento prévio do ICMS como condição para desembaraço aduaneiro de mercadoria importada passou a ser exigido após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Idêntica previsão consta do § 2º do art. 12 da LC n. 87⁄1996, sendo a destempo o recolhimento após o desembaraço aduaneiro.

    5. In casu, não restou caracterizando o benefício da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, porquanto o débito principal foi recolhido fora do prazo e desacompanhado dos juros moratórios.

    6. Quanto à cobrança de débitos das multas e encargos legais como 'débitos autônomos', o Tribunal de origem decidiu com fundamento no Código Tributário Estadual - Decreto-lei n. 05⁄75 - revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, em razão da Súmula 280⁄STF, verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'.

    Agravo regimental improvido.

    Para melhor compreensão da controvérsia, reproduzo o relatório do agravo regimental no recurso especial:

    "Cuida-se de agravo regimental interposto por P.P.D.B.L. contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa:

    'PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ART. 138 DO CTN – INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA – IMPORTAÇÃO – SÚMULA 661⁄STF – PRECEDENTES – EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.'

    Para melhor ilustração do caso, o acórdão do Tribunal de origem:

    'Apelação. Mandado de segurança. ICMS. Cobrança sobre produtos importados. Multa moratória. Anistia. Lei Estadual n. 4.383⁄2004. Prazo para recolhimento. Desembaraço aduaneiro. Súmula n. 661 do STF. Denúncia espontânea. Art. 138 do CTN. Multa. Crédito autônomo. Art. 174 do Código Tributário Estadual.

    A anistia concedida pela Lei Estadual n. 4.383⁄2004 só beneficiaria os contribuintes que desistissem das ações judiciais propostas até noventa dias após a publicação da norma, o que não é o caso da Apelante.

    A cobrança do ICMS relativo a mercadorias importadas deve ser efetuada no ato do desembaraço aduaneiro, nos termos da Súmula n. 661 do STF.

    A multa pelo atraso do pagamento do ICMS é crédito autônomo do Poder Público, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Estadual, de modo que a incidência do disposto no artigo 138 do CTN dependia do pagamento do principal com os acessórios multa pelo atraso e atualização da moeda -, o que não ocorreu na espécie.

    Sentença que se confirma integralmente.

    DESPROVIMENTO DO RECURSO.'

    O agravo regimental (fls. 609⁄621) pode ser assim resumido:

    1. na hipótese, o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS foi efetuado no prazo legal;

    2. a Súmula 661⁄STF não se aplica ao caso dos autos, pois se refere a situações estranhas às discutidas nos autos;

    3. o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro foi recolhido antes da entrada das mercadorias no estabelecimento da agravante, 'antes dessas mercadorias saírem da repartição aduaneira federal competente, como comprovam as datas constates dos documentos de arrecadação vis-à-vis as datas de emissão do Comprovante de Importação' (grifei);

    4. não se discute no apelo especial 'o momento da ocorrência do fato gerador', mas 'o prazo de recolhimento do imposto devido em decorrência do desembaraço, tendo o Tribunal a quo manifestado o entendimento de que a obrigação tributária vence no mesmo átimo em que ocorre o fato gerador';

    5. despacho aduaneiro, desembaraço aduaneiro e liberação de mercadorias são institutos distintos;

    6. a conduta do agravante 'coaduna-se perfeitamente com a norma veiculada no artigo 138 do CTN, que tem por finalidade estimular o contribuinte em débito a cumprir suas obrigações antes de qualquer iniciativa do credor';

    7. fere o art. 138 do CTN a cobrança dos débitos das multas e encargos legais como...

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