Acordão nº 0003800-03.2008.5.04.0751 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 19 de Enero de 2011

Número do processo0003800-03.2008.5.04.0751 (RO)
Data19 Janeiro 2011
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Santa Rosa, sendo recorrentes ELISEU ALVES DE CARVALHO E JOHN DEERE BRASIL LTDA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Cláudio Roberto Ost (fls.1242/1249 e decisão de embargos de declaração à fl. 1284), recorrem as partes.

A reclamada busca rediscutir a decisão quanto ao adicional de insalubridade e base de cálculo, regime de compensação e prorrogação de horários, diferenças de horas extras, diferenças de repouso semanal remunerado, equiparação salarial, acidente do trabalho e responsabilidade civil, anotação da CTPS, contribuições previdenciárias e indenização correspondente ao imposto de renda (fls. 1255/1277).

O reclamante pretende a reforma do julgado quanto à majoração das indenizações por dano moral, estético e material (fls. 1298/1301).

Contrarrazões da reclamada nas fls. 1304/1307, e do reclamante nas fls. 1289/1297.

Distribuídos, vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO.

Tempestivos os apelos (fls. 1251/1254 e fls. 1285/1298), regular a representação (fls. 21 e 358). Custas processuais recolhidas (fl. 1279) e depósito recursal realizado (fl. 1278). Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos.

MÉRITO.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E BASE DE CÁLCULO.

A sentença condena em diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio, reconhecidamente pago, para máximo, e em razão da base de cálculo, adotado o critério do salário mínimo e deferido o salário da categoria como a correta base.

A reclamada não se conforma, asseverando que o julgador considerou tão somente o laudo técnico, quando deveria ter analisado as demais provas, tanto a impugnação ao laudo como a prova oral, que além de ter confirmado a inexistência de contato com óleo e graxas, informou o uso de equipamento de proteção individual. Relata que desde o momento da inspeção pericial discordou da afirmação do reclamante quanto ao contato com graxa, afirmando que, quando necessário, a graxa era aplicada com almotolia, que consiste em recipiente metálico com tubo longo e afilado com o qual se lubrificam as partes móveis de qualquer equipamento. Aponta a testemunha Helio Wagner que informa não ter o reclamante contato com óleos e graxas quando executava a atividade de montagem do molinete. Assegura disponibilizar todo o tipo de equipamento de proteção individual, de forma que não havia contato cutâneo com os produtos, mesmo se eventualmente o reclamante manuseasse peças com óleos ou graxas, fato que é confirmado pelas testemunhas Márcio Luis Gohlke e Rui Barbosa. Ressalta possuir o creme dermatológico e luvas de proteção eficácia absoluta quanto a elidir a insalubridade. Busca sua absolvição quanto a diferenças do grau médio para máximo, pretendendo a aplicação da Súmula 80 do C. TST ao caso. Revertida a decisão, pretende sejam os honorários periciais atribuídos ao reclamante em razão da sucumbência.

Recorre também quanto à base de cálculo do adicional, afirmando ser correto o salário mínimo, e não o salário profissional, como deferido na origem. Assevera que em face da Súmula Vinculante nº 4, até que lei ordinária ou negociação coletiva não estabeleça outra base de cálculo, deverá ser calculado o adicional com base no salário mínimo nacional, não havendo substrato jurídico que ampare a pretensão do reclamante quanto à base diversa. Destaca ter a Súmula 228 fixado data limite retroativa para a utilização do salário básico como base de cálculo para o adicional de insalubridade, ou seja a partir de maio de 2008, o que deverá ser observado caso seja mantida a condenação. Frisa que anteriormente a maio de 2008, estava em vigor a antiga redação da Súmula 228, corroborada pela Orientação Jurisprudencial nº 02 da SDI-I do C. TST, determinando ser o salário mínimo nacional o critério correto, a teor do art. 76 da CLT e art. 7º, IV, da Constituição Federal.

Examina-se.

Analisando a prova, o juízo de origem acolhe o laudo técnico, corroborado pelo depoimento da testemunha Rui Barbosa.

O laudo técnico conclui que as atividades eram insalubres em grau máximo, porque o reclamante fazia a montagem dos molinetes, aplicando a graxa com almotolia na peça, mas espalhando-a com os dedos (fl. 919).

A testemunha Rui Barbosa corrobora estas afirmações, informando que, a montagem do molinete envolve contato com graxa e óleo e às vezes enferrujadas; que havia EPIs contudo as luvas eram de pano e em contato com óleo e graxa 'ensopavam e ficavam pior ainda'; tinha creme de proteção para as mãos, mas às vezes não tinha; (fl. 1242).

O óleo de origem mineral possui em sua composição hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. O contato freqüente com esses componentes produz irritação primária na pele, seguida de impregnação progressiva do folículo sebáceo. Os folículos assim obstruídos sofrem infecções secundárias como foliculites, piodermites e abscessos. O óleo e a graxa mineral, agindo paulatinamente sobre a pele, potencializam a formação de câncer. Por isso, a Norma Regulamentadora NR-15, no seu Anexo 13 - Agentes Químicos - classifica a exposição aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleo mineral e graxa) como atividade insalubre em grau máximo.

Assim, do contexto probatório, infere-se que o reclamante tinha contato cutâneo com óleo mineral na montagem do molinete.

A Turma entende que mesmo que o creme de proteção possua certificação, o atrito provocado pelo manuseio de peças metálicas retira o produto, comprometendo a sua eficácia.

Transcrevem-se, como razões de decidir, partes de alguns acórdãos integrantes da jurisprudência dominante no Regional:

EMENTA: Adicional de Insalubridade. O simples fornecimento de equipamento de proteção individual com certificado de aprovação não é suficiente para a elisão da insalubridade, pois é necessário verificar a sua adequação ao caso concreto. Neste sentido, o laudo pericial é esclarecedor ao indicar que os equipamentos fornecidos (cremes de proteção, luvas de PVC e nitrílicas), embora possuíssem certificado de aprovação, não eram suficientes para impedir o labor em condições insalubres. Inclusive, o perito indica que a insalubridade seria elidida com o uso de luvas de borracha. Diante disso, conclui-se pela ineficácia dos equipamentos de proteção individual e que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo. Recurso não provido - (processo nº 01438-2008-402-04-00-4 RO, movido contra a ora recorrente, julgado em 10-02-10, com publicação em 24-02-10, desta Colenda 3ª Turma, sendo relator o Exmo. Juiz-Convocado Francisco Rossal de Araújo);

(...) Em tais processos... foi afirmado ser consensual entre técnicos americanos e europeus: 'a denominação dada aos cremes, de 'luvas invisíveis' é enganosa, pois de modo algum estes substituem integralmente as luvas convencionais. Esta errônea denominação pode, inclusive, induzir, no usuário, uma falsa sensação de segurança que poderá traduzir-se em risco adicional à sua saúde; não podem, de forma alguma, ser utilizados quando do manuseio de substâncias particularmente tóxicas ou agressivas; jamais devem ser utilizados sobre uma pele já lesada; as embalagens devem ser acompanhadas de rigorosas e detalhadas instruções de uso e a aposição, em caracteres bem legíveis, que seu uso não substitui as luvas convencionais.' (Delegacia Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, 'Os cremes de proteção - proposta para reavaliação de sua eficiência', Eng. Luiz Alfredo Scienza, 1993, fl. 122) - (processo nº 00938-2008-371-04-00-5 RO, julgado em 11-11-09, com publicação em 23-11-09, desta Colenda 3ª Turma, sendo relator o Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas);

(...) É entendimento desta Turma que o creme de proteção para as mãos não elide a insalubridade, na medida em que vai sendo retirado com o manuseio de peças metálicas, sem que o trabalhador perceba. O trabalhador não tem como saber se está efetivamente protegido, pois não percebe o desgaste do produto (processo nº 01268-2008-402-04-00-8 RO, movido contra a ora recorrente, julgado em 10-03-10, com publicação em 16-03-10, da Colenda 1ª Turma, sendo relator o Exmo. Desembargador José Felipe Ledur);

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME PROTETOR. Os cremes protetores, independentemente de terem certificado de aprovação, não neutralizam a insalubridade presente na atividade desempenhada pelo reclamante. (...) o posicionamento majoritário da Turma é de que os cremes protetores, independentemente de terem certificado de aprovação, não neutralizam a insalubridade no tipo de atividade desempenhada pelo reclamante, conforme determina o artigo 191 da CLT. Isto porque é quase impossível a utilização adequada do creme protetor, de maneira que este efetivamente proteja o empregado. Na verdade, a própria atividade desempenhada pelo trabalhador, com o constante atrito da mão, retira a película protetora. O suor e a dificuldade de colocação de uma película homogênea e duradoura na superfície da pele afastam a eficácia do EPI referido, independentemente de ter existido fiscalização pela empresa quanto à sua utilização. Dessa forma, face o entendimento da Turma quanto a eficácia dos cremes protetores, não se adota o disposto na Súmula nº 80 TST, quanto a este aspecto” - (processo nº 01286-2008-401-04-00-3 RO, movido contra a ora recorrente, julgado em 18-11-09, com publicação em 30-11-09, da Colenda 9ª Turma, sendo relator o Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda);

Pelo exposto, resta provado que as atividades realizadas pelo reclamante envolviam contato com óleo mineral, ensejando adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15, na duração do contrato de trabalho.

Quanto aos honorários periciais, permanecem a encargo da reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia nos termos do art. 790- B...

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