Acórdão nº HC 125883 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data26 Abril 2011
Número do processoHC 125883 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 125.883 - SP (2009⁄0004616-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : A.J.C.S.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : A.B.G.Á. (PRESA)
PACIENTE : S.D.O.M. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. ILEGALIDADE. ART. 804 DO CPP. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. APRESENTAÇÃO DE PEÇA SATISFATÓRIA. FEITO ANULADO PARA UM DOS RÉUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO RELAXADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Interpretando o art. 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que, em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais, inclusive despesas com oficial de justiça, após condenação definitiva.

  2. É nula a decisão do Juiz a quo que, com relação a um dos pacientes, considerou preclusa a prova defensiva em razão do não recolhimento do valor relativo à despesa com oficial de justiça. Tendo sido o vício arguido oportunamente, de rigor a anulação do processo.

  3. Inexiste deficiência de defesa técnica, quanto ao outro paciente, se o patrono apresentou alegações preliminares de forma satisfatória, assentando que os fatos seriam esclarecidos durante a formação da culpa e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Ademais, não se logrou comprovar qualquer prejuízo concreto, limitando-se o impetrante a alegar, genericamente, que não foram indicadas testemunhas ou solicitadas diligências.

  4. Anulado o feito quanto a um dos pacientes, deve ser relaxada sua custódia cautelar, que perdura há mais de 3 anos, em razão do excesso de prazo.

  5. Ordem parcialmente concedida para, apenas com relação à paciente A.B.G.Á., anular a ação penal, desde a fase de instrução, para que seja ouvida a testemunha arrolada nas alegações preliminares, dando-se, após, prosseguimento ao feito, com o relaxamento da prisão cautelar. Fica preservada a condenação do paciente Sandro de Oliveira Muniz.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 26 de abril de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 125.883 - SP (2009⁄0004616-5)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : A.J.C.S.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : A.B.G.Á. (PRESA)
    PACIENTE : S.D.O.M. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A.B.G.Á. e S.D.O.M., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 01205276.3⁄6 e HC nº 01188899.3⁄7).

    Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 10.11.07, e denunciados, em 23.11.07, como incursos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄06.

    Objetivando obter o relaxamento da prisão ou a liberdade provisória, a paciente Andrea Borges Gonçalves Ávila impetrou dois mandamus (nºs. 01188899.3⁄7 e 01205276.3⁄6). Ambos foram indeferidos liminarmente. O primeiro em 27.02.08 (fls. 32⁄41) e o segundo em 09.04.08 (fls. 25⁄32).

    Em 17.06.08, os pacientes foram condenados por tráfico de drogas. Andrea Borges Gonçalves Ávila, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e Sandro de Oliveira Muniz, à reprimenda de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, preservadas as prisões cautelares.

    Contra a sentença condenatória, a Defesa impetrou novo mandamus (HC nº 990.08.057742-5), objetivando a liberdade dos pacientes, a substituição das penas por medidas restritivas de direitos e a anulação do processo por cerceamento de defesa e ineficiência da defesa técnica, "posto que o defensor nomeado deixou de arrolar testemunhas e requerer as diligências imprescindíveis à defesa" (fl. 83).

    A ordem foi denegada, em 04.11.08, quando a Corte estadual entendeu que as nulidades deveriam ser apreciadas no recurso de apelação, mantendo a custódia cautelar dos pacientes (fls. 81⁄85).

    No presente mandamus, o impetrante sustenta existir cerceamento de defesa, pois teve indeferido o pedido de substituição de testemunha a ser ouvida em juízo. Aduz, ainda, que embora o paciente Sandro fosse beneficiário da justiça gratuita, "no mínimo ocorreu excesso de zelo por parte da juíza, época em que exigiu indevidamente o pagamento de custa antecipada e a consequente preclusão da prova defensiva" (fl. 6). Ressalta que o defensor constituído "não foi expressamente intimado a recolher as custas" e que "para afastar o pleito defensivo visando a oitiva da testemunha tempestivamente arrolada (...) a juíza cita lei estadual".

    Afirma que "os depoimentos dos policiais militares são conflitantes, sendo imprescindível a oitiva da testemunha fora dos quadros policiais presente à época dos fatos", causando prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.

    Defende que, quanto ao paciente Sandro, o defensor nomeado, ao apresentar alegações preliminares, "limitou-se a evasiva inocência do acusado, deixando de arrolar testemunhas de defesa e requerer as diligências imprescindíveis".

    Assevera que, reconhecidas as nulidades apontadas, fica evidenciado o excesso de prazo na preservação da custódia dos pacientes, bem como a falta de fundamentação para a medida, decorrente apenas da gravidade do delito, da reincidência e dos maus antecedentes.

    Requer a concessão da ordem para "anular a presente persecução penal, notadamente a r. sentença condenatória, determinando a oitiva da testemunha tempestivamente arrolada pela defesa" (fl. 23), reconhecendo o excesso de prazo ou deferindo a liberdade provisória, para que aguardem soltos o julgamento da apelação.

    A liminar foi indeferida pela Presidência às fls. 75⁄76.

    Foram prestadas informações às fls. 89⁄273.

    O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 275⁄277).

    Com a petição de fls. 282⁄292, o impetrante noticia o julgamento da apelação e adita a inicial, ressaltando que o writ "não perde o seu objeto nuclear, que é justamente a questão de cerceamento de defesa oriunda da falta de depósito de diligências para intimação de testemunhas, fundada em lei estadual", bem como, de maneira subsidiária, a liberdade provisória. Ressalta ser possível a liberdade em casos de tráfico de drogas.

    De acordo com o acórdão juntado às fls. 293⁄299, a apelação foi parcialmente provida apenas para reduzir a reprimenda do paciente Sandro para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. No que interessa, constou do acórdão:

    Andréa pretende a nulidade do feito porque não lhe foi permitido substituir uma testemunha arrolada por outra que se achava presente.

    No entanto, como bem ponderado pela digna Promotora de Justiça em suas contra-razões, a prova da defesa foi declarada preclusa porque deixaram de recolher a diligência do Oficial de Justiça, sendo que não se permitiu a substituição da referida testemunha, porque não cabível na espécie.

    Foi o defensor intimado a efetuar o depósito da diligência do Oficial (vide fls. 125 verso), no entanto, assim não agiu, não tendo sido expedido o mandado respectivo por essa razão.

    Com relação ao indeferimento da substituição da testemunha, conforme o disposto no artigo 397, do Código de Processo Penal, tal poderá ocorrer quando a testemunha não for encontrada, o que não é o caso que...

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