Acórdão nº EDcl no Ag 1068256 / PR de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoEDcl no Ag 1068256 / PR
Data10 Maio 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.068.256 - PR (2008⁄0138645-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : F.B.
ADVOGADO : AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : S.S.I.B.D.B.
ADVOGADA : JAQUELINEL.D.R.F. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

  1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.

  2. Na hipótese de acidente ocorrido em razão de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.

  3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 10 de maio de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.068.256 - PR (2008⁄0138645-6)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    EMBARGANTE : F.B.
    ADVOGADO : AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL E OUTRO(S)
    EMBARGADO : SPAIPA S⁄A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
    ADVOGADA : JAQUELINE LOBO DA ROSA FERRAZ E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de embargos declaratórios opostos por F.B. a decisão que negou provimento a agravo de instrumento em face dos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil; b) incidência do Código de Defesa do Consumidor; e c) existência de norma especial – o CDC – a afastar a aplicação das disposições do Código Civil, devendo, pois, prevalecer o que aquele dispõe acerca da prescrição.

    Aponta o embargante omissão no julgado, uma vez que não houve pronunciamento acerca da natureza da relação havida entre as partes, a fim de se verificar se a hipótese dos autos é ou não de lesão à integridade física, se o direito é ou não imprescritível e se a prescrição deve ser ou não a mais ampla.

    Aduz ainda omissão no que diz respeito à divergência apontada, porquanto basta que o dissenso ocorra no campo da interpretação da norma federal. Acrescenta:

    "Se assim entendido, obviamente que o recurso comporta provimento, pois nos paradigmas colacionados entendeu-se que o...

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