Acórdão nº RHC 28561 / MS de T5 - QUINTA TURMA

Data03 Maio 2011
Número do processoRHC 28561 / MS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.561 - MS (2010⁄0117489-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : D B P DE M (PRESO)
ADVOGADO : FÁBIO RANDALL M FERNANDES
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. DIVERSAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE COMPROMETIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROVIMENTO.

  1. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada para fazer cessar a reiteração criminosa, quando há notícia da propensão do réu a prática de atividades ilícitas, situação que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.

  2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - estupro de vulnerável tentado e exploração sexual de vulnerável - nas formas tentada e consumada -, mormente quando existe risco de comprometimento da colheita da prova testemunhal, caso o acusado seja posto em liberdade.

  3. Condições pessoais, mesmo que favoráveis, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.

  4. Recurso improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 03 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.561 - MS (2010⁄0117489-4)

    RECORRENTE : D B P DE M (PRESO)
    ADVOGADO : FÁBIO RANDALL M FERNANDES
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por D.B.P. de M. contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que denegou o Writ n.º 2010.010421-3⁄0000-00, mantendo prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal (por cinco vezes); art. 218-B, § 2º, inciso I, c⁄c 14, inciso II, ambos do Código Penal (por sete vezes); art. 217-A, c⁄c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (por quatro vezes); todos na forma do art. 69 do Código Penal.

    Sustenta o recorrente constrangimento ilegal, porquanto não estaria a custódia provisória fundamentada em elementos concretos a indicar que, em liberdade, pudesse a atentar contra a ordem pública, a instrução criminal ou se furtar à aplicação da lei penal, razão por que a manutenção da medida de exceção implica violação do princípio da presunção de inocência.

    Defende que a gravidade abstrata do delito ou a presunção de que poderia coagir as testemunhas, não seriam motivos idôneos para justificar sua segregação processual.

    Noticia ser o custodiado primário, com residência fixa e ocupação lícita.

    Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura.

    A douta Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do reclamo.

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.561 - MS (2010⁄0117489-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (RELATOR): Busca-se no presente writ a concessão da ordem constitucional para que seja revogada a prisão preventiva do acusado.

    Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente foi preso temporariamente, pela suposta prática do crime previsto no 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal (5 vítimas); art. 218-B, § 2º, inciso I, c⁄c 14, inciso II, ambos do Código Penal (sete vítimas); art. 217-A, c⁄c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (quatro vítimas); todos na forma do art. 69 do Código Penal.

    Em 23-3-2010, o juiz singular, atendendo ao requerimento do Ministério Público...

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