Acordão nº 0093100-12.2009.5.04.0372 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Enero de 2011

Data20 Janeiro 2011
Número do processo0093100-12.2009.5.04.0372 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga, sendo recorrente JADIR DE FREITAS JARA e recorridos TG CALÇADOS LTDA. E PETROQUEM S.A.

Inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Renato Medina Guedes, às fls. 125-132, o reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 136-142, pretendendo a modificação da sentença quanto à responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada.

Sem contra-razões.

Processo não-submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

Em razão da Resolução Administrativa nº 10/2010 deste Tribunal, os autos vieram conclusos a esta Magistrada, convocada para atuar na cadeira da Desembargadora Cleusa Regina Halfen.

É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 133 e 136), a representação, regular (fl. 04). Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo.

MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA

O Juízo de origem julga improcedente o pedido de responsabilização subsidiária ou solidária da segunda reclamada, por concluir que não há prova de que esta tenha figurado como tomadora de serviços da primeira ré. Esclarece ser diverso o fundamento do pedido lançado na petição inicial e a tese da defesa, asseverando que a alegação de formação de grupo econômico - descrito pela defesa -, apenas foi invocada na manifestação de documentos do autor, constituindo-se em tese inovatória. Afasta a análise da questão pertinente à caracterização de grupo econômico, mas sim, de análise de eventual responsabilização da segunda Reclamada pelos débitos da primeira Reclamada, em razão da alegada terceirização ilícita (fl. 129v.). Refere não haver prova do favorecimento pela segunda demandada da mão-de-obra do reclamante, afirmando que as notas fiscais acostadas aos autos apenas possuem aptidão para demonstrar que a empresa Petroquem S.A. pagou os valores relativos aos fretes (fl. 129v.). Destaca, ainda, serem diversos os objetos das empresas, afastando a caracterização da formação de terceirização de serviços.

O recorrente investe contra a sentença que rejeita a responsabilidade subsidiária ou solidária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Advoga haver comprovado a ingerência da segunda reclamada na primeira, afirmando que, apesar de as empresas não possuírem sócios coincidentes, as notas fiscais juntadas aos autos...

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