Acordão nº 0060200-86.2005.5.04.0025 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 20 de Enero de 2011

Magistrado ResponsávelAna Rosa Pereira Zago Sagrilo
Data da Resolução20 de Enero de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0060200-86.2005.5.04.0025 (AP)

VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto de decisão do Exmo. Juiz da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo agravante ANDERSON MORAES FAGUNDES E HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e agravado OS MESMOS.

As partes não se conformam com a sentença de fls. 657-659, proferida pela juíza Inajá Oliveira de Borba.

O exeqüente, ANDERSON MORAES FAGUNDES interpõe agravo de petição nas fls. 681-684, abordando os seguintes temas: apuração incorreta da condenação relativa a horas extras e reflexos das diferenças salariais por equiparação.

O executado, HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., interpõe agravo de petição nas fls. 662-677, tangendo a base de cálculo das horas extras em função da Súmula n. 264 do TST e a impenhorabilidade de seus bens em razão da natureza jurídica da instituição.

Com contraminuta do exeqüente nas fls. 697-709 e do executado nas fls. 691-693, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE

CONTRAMINUTA DO EXEQÜENTE

1. ARGÜIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Contraminutando o agravo de petição interposto pelo executado, o exeqüente pretende o seu não conhecimento, haja vista a ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada. Afirma que os argumentos lançados pelo executado são meras repetições de manifestações anteriores, não preenchendo requisitos mínimos de fundamentação.

Todavia, não prospera tal argüição.

O executado interpôs embargos à execução nas fls. 605-616, vertendo insurgência no sentido de que o título executivo não determina a utilização da Súmula n. 264 do TST, e de que em razão da natureza jurídica do executado, seus bens seriam impenhoráveis, e a execução deveria ocorrer mediante precatório.

A decisão de fls. 657-659 rejeitou os embargos sob o fundamento de que sendo omisso o título executivo acerca da base de cálculo das horas extras, tal matéria foi remetida à fase de liquidação, sendo aplicável a Súmula n. 264 do TST. Quanto à matéria relativa à natureza jurídica da ré, à impenhorabilidade de seus bens e à execução por precatório, entendeu a origem que não goza o embargante das prerrogativas dos entes públicos, que as alegações de impenhorabilidade dos bens foram feitas apenas na fase de execução e que a impenhorabilidade ou inalienabilidade dos bens importaria impossibilidade de venda futura pela própria instituição.

O executado interpôs agravo de petição nas fls. 662-677, repisando seus argumentos acerca de o título executivo não prever a utilização da Súmula n. 264 do TST, aduzindo que a decisão agravada viola a coisa julgada, sendo ultra petita, atacando, portanto, a decisão originária. No que tange à impenhorabilidade de seus bens, entende equivocada a decisão, repisando seus argumentos anteriores, inclusive quanto à natureza jurídica do executado e à imposição de execução por precatório.

Entende-se, portanto, que o agravo de petição interposto não se enquadra na hipótese da Súmula n. 422 do TST, haja vista que no apelo o executado apenas pretende a revisão, pelo Tribunal, de decisão que entende desfavorável. O fato de seguir a linha argumentativa defendida em sede de embargos à execução, longe de caracterizar mera transição de peças processuais anteriores, representa o interesse recursal do executado, em conformidade com seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o apelo ainda delimita valores incontroversos (vide fl. 663), estando claro o objeto da impugnação, do que se reputa cumprindo o § 1º do art. 897 da CLT.

Assim sendo, ao contrário do que entende o exeqüente, o agravo de petição merece ser conhecido.

Rejeita-se a argüição da não conhecimento do apelo.

II - NO MÉRITO

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE

2. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO.

Insurge-se o exeqüente, primeiramente, alegando incorreta apuração das horas extras deferidas, pois embora a sentença tenha determinado expressamente que as quantidades de horas irregularmente compensadas deveriam ser apuradas com o adicional de horas extras, o expert, ao apurar as horas extras excedentes semanais descontou as horas supostamente compensadas. Entende que o critério correto é apurar as horas excedentes da 36ª semanal com o valor-hora acrescido do adicional de 50%, e as horas ilegalmente compensadas às excedentes à 6ª diária até o limite de 36 horas semanais, somente com o adicional de 50%.

Examina-se.

Na sentença (fls. 265-279), o ora executado havia sido condenado ao pagamento de horas extras excedentes da jornada de 6h15min (de janeiro de 2001 a agosto de 2002) e de 6 horas, no restante do período, com base nos registros de horário, observando-se o art. 58, § 1º, da CLT, com adicional legal de 50% e reflexos.

No acórdão proferido por este Tribunal Regional (fls. 329-38), proveu-se parcialmente o recurso do réu, para limitar a condenação ao adicional em relação às horas irregularmente compensadas e para estabelecer como extras as horas excedentes da 36ª semanal.

O contador ad hoc apresentou seus cálculos nas fls. 391-438, referindo, na fl. 392, que as horas extras foram apuradas com base nos registros de horário.

Na fl. 443, o exeqüente verte impugnação, alegando que o Perito abate das horas excedentes a 36,00hrs semanais coluna X, as horas supostamente compensadas deixando assim de pagar essas horas com o valor-hora mais o adicional de 50% como determinado na Sentença.

Nas fls. 550-557, o perito se manifesta no sentido de que efetuou o levantamento conforme estabelecido no acórdão.

Nas fls. 562-568, o exeqüente mantém sua impugnação.

Os cálculos formulados pelo contador são homologados na fl. 575, iniciando-se a execução dos valores.

O autor impugna a sentença de liquidação nas fls. 639-643, nos mesmos termos de suas anteriores impugnações.

Assim decidiu a magistrada da origem, a respeito da impugnação do exeqüente:

(...) O título executivo, às fls. 329/338, restringiu o pagamento do adicional de 50% às horas extras irregularmente compensadas e estabeleceu, como extras, aquelas trabalhadas além da 36ª semanal.

Nesta senda, observa-se que o contador atendeu, devidamente, ao comando definido no título executivo, consoante esclarecimentos prestados às fls. 551/552, na medida em que, do montante de horas extras apuradas, descontou aquelas referentes à compensação, aplicando a essas, tão somente, o adicional de 50%. Com relação ao período de labor que excedeu a 36ª hora semanal, a fora as horas compensadas, considerou o valor-hora, acrescido do adicional de 50%. (...)

Não há o que prover.

Primeiramente, é de se considerar que o título executivo não determina que as quantidades de horas irregularmente compensadas deveriam ser apuradas com o adicional de horas extras, como alega o exeqüente, mas sim que em relação às horas irregularmente compensadas, seria devido somente o adicional. As horas extras com adicional legal ficaram restritas, portanto, àquelas laboradas além da 36ª semanal.

O exame dos cálculos de liquidação de fls. 391-348, e dos esclarecimentos prestados pelo contador nas fls. 551-552 revela que o critério de cálculo das horas extras atende ao título executivo. Primeiramente, o perito apurou o total de horas extras do mês, incluídas as horas destinadas à compensação. Após, calculou as horas compensadas, abatendo tal quantidade...

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